A incompatibilidade da Lei do Impeachment com a Constituição

Ministro quer evitar o uso por motivação política

Gerou polêmica a decisão do ministro Gilmar sobre em conceder liminar para suspender artigos da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950) e excluir qualquer interpretação do art. 39, 4 e 5 que autorize enquadrar o mérito de decisões judiciais como conduta típica para efeito de crime de responsabilidade.

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Miguel Dias Pinheiro, Advogado

Não é de agora a polêmica de que a vigente Constituição Federal não recepcionou, na sua plenitude, a Lei do Impeachment. O Supremo Tribunal Federal (STF) considera que a lei não foi integralmente recebida, especialmente em dispositivos que conflitam com a nova ordem constitucional. Vários trechos, segundo a Corte, são considerados incompatíveis com a Carta Magna.

A Constituição alterou significativamente o papel das Casas Legislativas, tornando a Lei do Impeachment incompatível com os arts 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da reportada Carta Política.

O art. 51, inciso I, refere-se à competência exclusiva da Câmara dos Deputados para autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.

O art. 52, inciso I, atribui ao Senado Federal a competência para julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República por crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas quando os crimes de responsabilidade deles forem conexos aos do Presidente ou Vice-Presidente.

O Art. 86, § 1º, II, estabelece que o Presidente da República é suspenso de suas funções após a instauração do processo pelo Senado Federal, nos casos de crimes de responsabilidade. Isso significa que o afastamento do cargo ocorre quando o Senado instaura o processo, que é o órgão responsável por julgar esses crimes.

Dispositivos que permitiam que o impeachment de ministros do STF fosse aberto por maioria simples no Senado não foram recepcionados pela Constituição, exigindo-se, agora, um quórum qualificado de dois terços dos senadores para o afastamento de ministros.

A decisão de Gilmar Mendes fortalece o entendimento de que, em democracias consolidadas, o impeachment só pode avançar mediante quóruns reforçados, justamente para resguardar a independência do Judiciário e evitar manipulações políticas que comprometam a estabilidade democrática.

A decisão do ministro deve ser interpretada de forma ampla. Enquanto a magistratura nacional (desembargadores estaduais e federais; juízes estaduais e federais) é protegida por garantias reforçadas, os ministros da Corte Suprema poderiam ser afastados por decisão mais frágil, sujeita a flutuações políticas. Com isso,  a Lei do Impeachment gera um tratamento desigual entre ministros do STF e juízes das demais instâncias.

Gilmar Mendes tem razão. Há, sem dúvida, uma imprecisão da Lei do Impeachment que permite que processos sejam iniciados mais por motivações políticas do que por uma base jurídica sólida.

Ao longo do tempo, a visão de que a referida lei é uma "aberração jurídica" está inserida em um contexto de questionamentos sobre sua compatibilidade com o atual e vigente sistema jurídico-constitucional e seu potencial para instrumentalizar política partidária, causando insegurança jurídica ao impeachment de autoridades. O atual e inseguro Congresso Nacional tem usado o impeachment para chantagear autoridades do Judiciário, inquestionavelmente!

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