O imbróglio envolvendo a deputada federal Carla Zambelli, presa na Itália por condenação criminal no Brasil, tem gerado muita polêmica, máxima com relação a uma decisão tomada pela Câmara dos Deputados que suspendeu os efeitos de uma decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) que, além de condená-la a uma pena de reclusão de 10 anos declarou também a perda do mandato da parlamentar.
Para a Câmara, contrapondo-se à decisão do STF, Zambelli não pode perder o mandato.
O ministro Alexandre de Moraes, então, após a decisão da Câmara, decretou a perda imediata do mandato da deputada. Ao analisar o caso, o ministro decretou nulidade da deliberação do Legislativo. E, para tanto, citou o art. 55, incisos III e VI, da Constituição Federal(CF), que tratam da perda do mandato em casos de condenação criminal com sentença transitada em julgado.
O fato nos remete a uma análise sobre ato nulo e ato inconstitucional, todos comportáveis no caso Carla Zambelli.
O ato nulo, de que trata o ministro Alexandre de Moraes, é aquele viciado desde a origem (na Câmara) por uma ilegalidade grave, objeto de ilícito, que não produz efeitos jurídicos no tempo e no espaço, como se nunca tivesse existido (ex tunc), que pode ser declarado nulo tanto pela Administração Pública como pelo Judiciário, atendendo-se à máxima em Direito de que "ato nulo não gera direitos".
O ato inconstitucional, por consequência é aquela desrespeita, viola e contraria a Constituição Federal pela gravidade da ilegalidade, cuja declaração de inconstitucionalidade pelo STF também visa a respectiva nulidade.
O ato da Câmara dos Deputados, para proteger Zambelli, nasceu com defeito tão grave que o impede de produzir efeitos válidos, como se nunca tivesse existido. Foi, enfim, uma violação à lei, um vício formal essencial, ensejado por objeto ilícito, "ex vi" do art. 166, do Código Civil(CC).
O art. 166, CC, lista as hipóteses de nulidade absoluta do ato jurídico, determinando que ele será declarado nulo quando produzido por objeto ilícito/impossível/indeterminável, com motivo determinante comum ilícito, que não segue a forma legal que, no caso específico, foi a decisão do STF que declarou a perda do mandato da parlamentar.
É inconstitucional o ato da Câmara por desrespeitar os princípios constitucionais de legalidade e de moralidade, cujos efeitos são considerados nulos e sem validade, haja vista que a Constituição está acima das leis, cabendo ao Judiciário (no caso o STF) negar-lhe eficácia.
A inconstitucionalidade é a mais grave das ilegalidades. Assim, um ato inconstitucional é um típico ato nulo.