Ao analisar o PL da Dosimetria da Pena, o senador Otto Alencar solicitou um parecer jurídico elaborado a seu pedido que aponta que o texto tem efeitos que extrapolam os crimes relacionados aos atos golpistas, apontando a proposta aprovada na Câmara dos Deputados que altera critérios gerais de dosimetria penal que reduzem penas de diferentes tipos de crimes.
Entre os impactos identificados no parecer estariam mudanças que alcançam até delitos sexuais e de corrupção, além de outras infrações penais não relacionadas à tentativa de golpe de Estado.
Indignado, em entrevista, o senador disse que a Câmara dos Deputados "não tem nenhuma noção de Brasil".
Ao aprovar o PL da Dosimetria, a Câmara dos Deputados ignorou todos os princípios constitucionais da fixação (dosimetria) da pena insculpidos no art. 59, do Código Penal brasileiro.
Na individualização da pena, o artigo referenciado estabelece as circunstâncias para definir, sobretudo, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima para fixar, em um primeiro momento, a pena-base e, "a posteriori" a definitiva.
Como se justificar que um criminoso sexual contumaz e um agente do crime organizado tenha pena reduzida diante do PL da Dosimetria? Como se justificar que o grau de reprovabilidade da conduta seja minimizado diante da gravidade do crime? Como se justificar que motivo fútil e torpe tenham relevância diminuída no cometimento de crimes?
Os princípios constitucionais da fixação da pena no Brasil incluem a legalidade, a individualização da pena (ajustada em três fases: abstrata, judicial e executória), a dignidade da pessoa humana, a humanidade, a proporcionalidade e a intranscendência/pessoalidade, além da presunção de inocência.
Como se justificar que um criminoso sexual contumaz possa ter a pena diminuída sem atenção ao princípio constitucional da dignidade violada de uma criança e de um(a) adolescente? Como se justificar que um(a) criminoso(a) tenha pena diminuída por crime de corrupção que desviou bilhões de reais?
O Direito Penal brasileiro refuta o que os juristas chamam de "libelo liberatório". O PL da Dosimetria é emblemático, ou seja, de que a pena não deve ser fixada com o objetivo principal ou exclusivo de colocar criminosos em liberdade, fixando pena pequena para que o(a) criminoso(a) saia da prisão, seja pela liberdade como pela prisão domiciliar os regimes na execução da reprimenda.
O PL da Dosimetria viola até o Princípio da Congruência, postulado de que a sentença deve ter total consonância com o delito. De acordo com o PL da Dosimetria, como se justificar uma sentença judicial condenatória como pena pequena para quem cometeu crime grave?
Em sentido lógico-jurídico, o PL da Dosimetria é, sem dúvida, uma "aberração jurídico-penal" neste aspecto. Porque crimes graves são aqueles que causam maior dano social, resultando, por fim, em penas severas.
Ao tentar diminuir penas graves, o PL da Dosimetria não levou em consideração o princípio penal da "periculosidade", qual seja a probabilidade de um(a) criminoso(a) cometer novos crimes, quando se impõe uma diminuição de penas. Em momento de violência, é preciso buscar aprimorar a avaliação da periculosidade para cima, não o contrário, para baixo.
Para concluir, o PL da Dosimetria não leva em consideração a máxima criminal de que crimes graves são aqueles que atentam contra bens jurídicos fundamentais, resultando nas sanções mais pesadas do Direito Penal brasileiro. Reduzir penas em abstrato é beneficiar criminosos(as).