Hoje, temos visto uma constante e inaceitável criminalização da interpretação das leis por decisões judiciais, de modo especial para se contrapor a atos decisórios de ministros do Supremo Tribunal Federal(STF).
Rui Barbosa chamou a isso de "crime de hermenêutica", quando se tenta criminalizar magistrados que decidem de modo divergente. Seja para beneficiar ou prejudicar interesses individuais ou coletivos, alguns até inconfessáveis.
O grande jurista Rui Barbosa, "in memoriam", criou o termo ao defender um juiz condenado por interpretar uma lei de forma diferente da sua literalidade, argumentando que a interpretação, por sua natureza subjetiva e complexa, não pode ser e nem deve ser criminalizada.
Inapelavelmente, punir um(a) magistrado(a) ou um(a) promotor(a) porque sua interpretação sobre uma norma jurídica difere de outra, não poderá jamais se sustentar no mundo jurídico.
Colhe-se da doutrina unânime uma lição oportuna e exemplar: "A criminalização de uma determinada interpretação jurídica, nos moldes de um possível "crime de hermenêutica", representa uma ameaça à independência funcional do juiz, um princípio essencial ao Estado de Direito e garantido pela Constituição Federal brasileira".
Tal princípio, segue a doutrinação, "...assegura que juízes possam julgar os casos submetidos a sua apreciação de forma livre e com base em sua consciência jurídica, sem temer represálias de natureza disciplinar ou criminal em virtude de seu entendimento jurídico diverso, desde que sua conduta e sua posição jurídica se mantenha dentro dos limites legais e éticos".
É imperioso reportarmos sobre os princípios da hermenêutica jurídica, que são diretrizes que guiam a interpretação das leis. Que buscam o sentido e o alcance das normas legais. Enfim, que abrangem a realidade social e os valores da sociedade. A hermenêutica, ressalte-se, busca e visa a aplicação justa do Direito, levando em consideração a intenção do legislador e a finalidade social da norma aplicável ao caso concreto.
Criminalizar a interpretação da lei pelo magistrado é, acima de tudo, criminalizar o próprio Direito e o sistema de Justiça. Porque divergências interpretativas da lei não são violações ao Direito. Interpretações diversas sempre ocorrerão e fazem parte do juízo de convencimento. Desde que tal juízo seja, definitivamente, imparcial.
Infelizmente, como ocorre costumeiramente, admitir-se o "crime de hermenêutica" para a magistratura e para o Ministério Público é conceber que o(a) magistrado(a) e o(a) promotor(a) não tenham autonomia para interpretar a lei com base em sua formação e convicção jurídica. É inadmissível não compreender que a Constituição é um todo coeso. E, como tal, as normas jurídicas devem ser interpretadas de forma a manter a coerência do sistema legal.