A pessoa jurídica como autora de crime

Questão relevante no nosso Direito Penal

Ultimamente, temos visto uma avalanche de fatos apontando a pessoa jurídica como autora de crime(s). De modo especial envolvendo grandes empresa de comunicação, que usam prestígio para assacar contra autoridades constituídas e instituições, sejam públicas ou privadas.

Temos no Brasil uma legislação muito específica para combater tais crimes. A Constituição Federal(CF) nos mostra um arcabouço distinguido, especialmente em áreas ambientais e da ordem econômica, como, por exemplo, a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), além da vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal(STF) e do Superior Tribunal de Justiça(STJ), admitindo, pois, a responsabilização penal da pessoa jurídica.

Entretando, para que ocorra a responsabilização exige-se que o ato ilícito seja institucional e em benefício da empresa.

Outra questão importante é a da "relevância concomitante". Ou seja, a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas (dirigentes, funcionários, representantes, etc.) que possam agir no crime. O STF e o STJ, no entanto, já firmaram jurisprudência para que a pessoa jurídica possa ser processada penalmente mesmo sem ação contra pessoas físicas.

Quais as sanções para a pessoa jurídica? Inserem-se as multas, perda de bens; suspensão de atividades; desconstituição da personalidade jurídica; interdição; dissolução da empresa; proibição de receber incentivos; e obrigação de reparar danos.

Por que, então, da responsabilização penal da pessoa jurídica? Hoje, não é mais uma ficção essa responsabilização. Porque estamos diante de um fato no Direito brasileiro, com vontade e objetivos próprios, distinta de seus agentes. Assim, as pessoas jurídicas devem adotar políticas para prevenir riscos criminais, como códigos de conduta e treinamentos de seus agentes e representantes.

O art. 173, § 5º, da CF,, define a questão com clareza meridiana:

Art. 173 – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

 (...)

§ 5º- A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

No Direito Penal, segundo a visão jurídica do desembargador Manoel Carpena Amorim, TJ-RJ, há três respostas para os ilícitos cometidos pelas empresas. A resposta tradicional são as medidas administrativas ou civis. Uma posição intermediária é a de se impor medidas de segurança às empresas, por entender que as reprovações aplicáveis estão inseridas no sistema penal. A terceira resposta é a de imputar uma verdadeira responsabilidade criminal, prevalente nos países da Common Law e crescente em todo o mundo.

O Common Law é um sistema jurídico usado em países de língua inglesa. Ele se baseia em decisões anteriores em casos semelhantes, em vez de códigos. Por isso, os juízes e advogados desempenham um papel fundamental no desenvolvimento desse sistema.

Sua principal característica é não ser codificado (não existe Código civil ou Código Penal, como no Brasil). Assim, sua aplicação é  mais objetiva e as regras vão se desenvolvendo conforme avançam as complexas relações na sociedade.

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