O crime, elementarmente, nada mais é do que um tipo de espécie do gênero Infração Penal. Em verdade, toda conduta que gera lesão penalmente relevante a um bem jurídico tutelado pelo estado é crime.
Pela vigente Constituição Federal, só o autor pode ser punido. E, excepcionalmente, uma pessoa que possa se aproveitar do crime cometido pelos(as) agentes ou obter, lateralmente , outro fim ou benefício ilícito, "contra legem".
A Criminologia também aponta que, muitas vezes, o aproveitador de um crime possa ser determinado por corrupção do(s) autor(es) a outro(s) agente(s), como o "plano B" de um crime que encomenda e/ou recomenda outros fatos; ou de um processo para perseguição de alguém.
Para a hermenêutica jurídica, a norma incriminadora tem a finalidade de repudiar e proibir condutas através de uma coação e repressão, cominando penas que devem ser interpretadas e aplicadas conforme os princípios do Direito Penal da proporcionalidade e da razoabilidade.
Pois bem! Vamos, então, à questão central do título do artigo, para estabelecer, modéstia à parte, a diferença entre suposições, indícios e provas na apuração de terminada conduta delituosa.
Para o Direito Penal e Processual Penal, suposições são ideias, crenças ou hipóteses que aceitamos como verdadeiras sem provas concretas. Que podem ser falsas ou não comprovadas. Enfim, envolve conjecturas que não são examinadas criminalmente. E que, às vezes, apenas podem levar a mal-entendidos.
A nossa jurisprudência, sobretudo das Cortes Superiores, é firme ao afirmar que não se pode condenar alguém com base em meras conjecturas. Porque suposições são dúvidas, são hipóteses, um "ouvir falar", "ouvir dizer", que não servem para denunciar e nem condenar ninguém, tampouco justificar qualquer tipo de prisão.
O art. 239, do Código de Processo Penal (CPP), define indício como "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".
Indícios são circunstâncias conhecidas (depoimentos pessoais e testemunhais, vestígios, laudos periciais, etc.) que, por meio de um raciocínio lógico (indução/dedução), permitem concluir a existência de um crime. Embora não possam provar, "in limine", a culpa, apontam para um suspeito.
Observem que há uma forte diferença entre "suposições" e "indícios" do crime. Suposições não se conhece; indícios, sim. Mais forte ainda em relação às provas, como vamos expor a seguir.
Transcrevo aqui o pensamento universalizado no Brasil, doutrinária e jurisprudencialmente: "Provas do crime referem-se aos meios pelos quais se demonstra a ocorrência de um delito (materialidade) e quem o cometeu (autoria), fundamentais no processo penal, sendo regida pelo CPP e envolvendo tipos como testemunhal, documental, pericial (corpo de delito), confissão, e indícios, sempre sob o princípio do contraditório, com exclusão de provas ilícitas (obtidas ilegalmente) e sujeitas à livre, mas fundamentada, avaliação do juiz".
Na investigação policial, por exemplo, não existem provas, mas indícios a serem provados na instrução criminal, ou seja, em juízo.
A máxima é de que a prova do crime é a base para qualquer condenação. Exigindo que acusação e defesa apresentem elementos válidos e legais. E, consequentemente, respeitando os direitos fundamentais para que o juiz possa formar sua convicção e, "a posteriori", sua decisão condenatória ou não.
Concluindo, "o que são, efetivamente, provas no processo-crime"? É o conjunto de elementos reunidos para formar a convicção do juiz sobre a existência do crime e a responsabilidade do(a) acusado(a). Pelas provas (não suposições e indícios), busca-se a verdade processual, que é a verdade alcançável dentro do processo-crime, na instrução criminal, atendendo-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Obs.: O artigo foi produzido a pedido de alguns jovens universitários que, futuramente, serão colegas de profissão, honrosamente! Daí o tom acadêmico, objetivo e neutro, estritamente baseado na lei e na Ciência do Direito.