Antes tudo, deve-se ressaltar que o jornalista Arimatéia Azevedo foi recolhido a uma espécie de "prisão definitiva" (entre as aspas, claro!) sem sequer ter contra si uma sentença condenatória transitada em julgado. Trataram-no com um presidiário cumprindo pena definitiva, tudo contra os ditames da Lei de Execução Penal.
O jornalista, então, pede ao juíz da Execução Penal o benefício do indulto humanitário, em virtude de sofrer doenças graves, inclusive com prisão domiciliar. O pedido é negado pelo juiz e, pasmem!, confirmado pelo TJ-PI.
Inconformado, o jornalista bate às portas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrando a ilegalidade gritante do Judiciário do Piauí. A Corte, então, em decisão inapelavelmente fundamentada concede um "habeas corpus" de ofício ao jornalista a anula as decisões da Justiça piauiense.
Uma passagem da decisão do ministro Ribeiro Dantas merece destaque: "(...) Em primeiro lugar, é preciso dizer que a aplicação de decreto presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República (...)". Uma irrefutável lição jurídica!
Segundo a decisão do ministro, a Justiça do Piauí teria invadido a competência privativa do Presidente da República ao negar o benefício aplicando uma interpretação extensiva ao indulto que beneficiaria (como beneficia) o jornalista. Em outras palavras, as decisões no Piauí violaram a lei! Daí a concessão do "habeas corpus" de ofício (somente concedido em casos excepcionais de grave ilegalidade e ofensa à ordem pública).
Invocando precedentes, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exame do pedido de indulto ou de comutação de penas deve o Magistrado restringir-se aos requisitos previstos no decreto presidencial. No caso do jornalista, aqui no Piauí foram além e palmilharam por caminho inverso à lei, cometendo-se uma ilegalidade flagrante.
De fato, tanto o STJ como o STF têm adotado uma postura restritiva na aplicação dos decretos de indulto. Significa dizer que o juiz (desembargador ou ministro) não pode estender os efeitos do indulto a casos não previstos no texto do decreto, sob pena de violar o princípio constitucional da separação dos poderes.
Embora o indulto seja uma medida de "clemência" e, portanto, uma norma que beneficia o réu, o Judiciário entende que o juiz de execução penal não pode estender o sentido da norma para além da sua "real acepção" ou intenção insculpida no decreto presidencial humanitário, mantendo uma interpretação estrita para garantir a segurança jurídica, sob pena de cometer uma violação à lei, como no caso concreto que prejudicou o jornalista Arimatéia Azevedo, ilegalidade refutada e sanada pelo STJ.
Concluindo, a decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça inicia o que chamamos na labuta forense de "olhar mais profundo", "olhar com outro olhar" para o notório Caso Arimatéia Azevedo, já que o ministro Ribeiro Dantas corrigiu erro material e questão de ordem pública ignorada e agredida, buscando, agora, a verdade processual negada a quem se defende por longos anos.