Fim da aposentadoria compulsória para juízes desonestos

A regra geral é de que a lei só atua para o futuro

No entendimento do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal(STF), a reforma da Previdência Social no Brasil alterou dispositivos constitucionais que antes permitiam a aposentadoria compulsória como penalidade administrativa para juízes(as) infratores(as).

Segundo a recente decisão do ministro, o texto da Emenda Constitucional 103 deixou de mencionar a hipótese da aposentadoria compulsória a magistrados(as) como sanção disciplinar.

Para Flávio Dino, a aposentadoria é um benefício previdenciário destinado a garantir renda ao trabalhador após cumprir requisitos legais, como idade ou incapacidade para o trabalho. Por essa razão, aplicar o instituto como punição disciplinar passou a ser juridicamente incompatível com a nova redação constitucional. A partir disso, a sanção não pode mais ser aplicada como penalidade administrativa no sistema disciplinar da magistratura nacional.

O caso é polêmico, indiscutivelmente! Porque durante anos a aposentadoria compulsória para juízes(as) corruptos(as), desonestos(as) e venais serviu sempre se "premiação" para malfeitos na jurisdição.

A se manter a decisão de Flávio Dino, que, inclusive, permite que sejam revisadas todas as punições anteriores aplicadas a magistrados(as), sobretudo em casos daqueles(as) magistrados(as) que já faleceram. Com a cassação da aposentadoria e consequente pensão.

Resta saber se o Conselho Nacional de Justiça(CNJ) vai adotar a medida retroativamente. Acho que não. Ainda que se trate de uma questão administrativa, porque o CNJ não tem função jurisdicional, as cassações de aposentadorias retroativamente têm seus óbices.

O princípio constitucional de que "a lei não pode e nem poderá retroagir para prejudicar" (irretroatividade) é uma garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege a segurança jurídica. Ela impede que novas leis alterem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada, garantindo que normas mais gravosas não afetem fatos passados.

O princípio, portanto, deve ser aplicado por analogia ao caso vertente, administrativamente. É assim que penso, salvo melhor juízo.

A irretroatividade protege o(a) cidadão(ã) de punições ou prejuízos imprevistos por regras ou decisões que surgirem após o ato realizado. E é aplicado em diversos ramos além do Direito Penal, como, por exemplo, no Direito Previdenciário, Administrativo e Trabalhista, sendo a regra geral de que a lei só atua para o futuro.

 A única exceção de retroatividade é na lei penal mais benéfica. Se uma lei nova for melhor para o(a) acusado(a), ela retroage. Se for pior, jamais retroage. Assim para os demais ramos do Direito.

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