STJ extingue de ofício punibilidade de Arimatéia Azevedo

Ministro Ribeiro Dantas reconhece doença grave e extingue punibilidade

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu indulto humanitário a José de Arimateia Azevedo, de 72 anos, e determinou a expedição imediata de alvará de soltura. A decisão foi proferida no Habeas Corpus nº 1066958, oriundo do Piauí, e declarou extinta a punibilidade do apenado com efeitos retroativos à data de publicação do Decreto Presidencial nº 12.338/2024

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STJ extingue de ofício punibilidade de Arimatéia Azevedo

Embora não tenha conhecido formalmente do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, o relator concedeu a ordem de ofício ao identificar constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que havia negado o benefício.

Doença grave e falta de estrutura no sistema prisional

A defesa sustentou que o paciente é portador de doenças crônicas graves — hipertensão arterial, diabetes mellitus e coronariopatia —, além de sequelas motoras e cognitivas decorrentes de AVC. Laudos médicos oficiais apontaram necessidade de acompanhamento contínuo com cardiologista e cirurgião vascular, uso de medicação permanente e fisioterapia.

Parecer técnico da Diretoria da Unidade de Administração Penitenciária (DUAP) do Piauí informou que as unidades prisionais dispõem apenas de atendimento básico de saúde, sem cobertura noturna ou em fins de semana, e não possuem recursos ou profissionais especializados para atendimento de alta complexidade.

Para o ministro, ficou comprovado que o apenado se enquadra no artigo 9º, inciso XVI, alínea “d”, do Decreto nº 12.338/2024, que concede indulto a condenados acometidos de doença grave que exijam cuidados contínuos não prestáveis no estabelecimento prisional.

Prisão domiciliar não impede indulto

O TJPI havia negado o benefício sob o argumento de que o apenado já cumpria pena em prisão domiciliar e, portanto, estaria resguardada sua saúde. O relator afastou essa interpretação.

Segundo a decisão, o artigo 3º, inciso II, do próprio decreto presidencial prevê expressamente que o indulto pode ser concedido ainda que o sentenciado esteja em prisão domiciliar. Para o ministro, a Corte estadual ampliou indevidamente as restrições do decreto, invadindo competência privativa do presidente da República prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal

Pena ultrapassava limite para indulto etário

A defesa também pleiteava, subsidiariamente, indulto comum com redutor etário. Esse pedido foi afastado, pois a pena unificada do apenado — 17 anos e 8 meses — ultrapassa o limite de 12 anos previsto no decreto, considerando o somatório obrigatório das penas até 25 de dezembro de 2024.

O relator reiterou que decretos de indulto devem ser interpretados restritivamente e que não cabe ao Judiciário afastar critério objetivo expressamente fixado no ato presidencial.

Extinção da punibilidade

Ao final, o ministro concedeu a ordem de ofício para reconhecer a incidência do indulto humanitário e declarar extinta a punibilidade de José de Arimateia Azevedo, revogando também a decisão que havia determinado seu retorno ao sistema prisional  

A decisão foi assinada em 26 de fevereiro de 2026 e determinou comunicação urgente para cumprimento imediato.

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