Em artigo assinado por Miguel Dias Pinheiro, a condenação da vereadora Tatiana Medeiros a mais de 19 anos de prisão por corrupção eleitoral, lavagem de dinheiro, peculato e outros crimes é analisada sob a ótica do devido processo legal e da individualização da pena. O texto questiona fundamentos da sentença da Justiça Eleitoral, aponta possíveis falhas na dosimetria aplicada aos réus e defende que decisões judiciais de interesse público devem ser submetidas ao debate técnico e transparente previsto pelo ordenamento jurídico.
Como se trata de decisão de conhecimento público, que atende, inclusive, os ditames da Lei da Transparência, atos judiciais que não estão protegidos pelo sigilo judicial podem - e devem - ser objeto de discussão pública, máxima em questão unicamente de Direito.
A vereadora de Teresina de Teresina, Tatiana Medeiros, foi condenada pela Justiça Eleitoral do Piauí a mais de 19 anos de prisão pelos crimes de compra de votos, falsidade ideológica eleitoral, lavagem de dinheiro, apropriação indébita e peculato-desvio.
São, portanto, cinco (5) crimes que devem ser analisados de "per si" para uma condenação penal e/ou eleitoral-penal. Ao todo, oito pessoas foram condenadas por participação em um esquema "estruturado de corrupção eleitoral".
Observem as expressões "esquema estruturado de corrupção eleitoral". Implica dizer, em tese, que foi uma organização criminosa, caracterizada por divisão de tarefas metódicas, assemelhando-se a uma estrutura de máfia com o objetivo de drenar recursos públicos, lavar dinheiro e cometer crimes.
Neste caso, a sentença eleitoral-penal deve, obrigatoriamente, individualizar a participação direta ou indireta de cada réu(ré) em crimes conexos e coletivos. O ordenamento jurídico nacional, baseado no princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), veda condenações genéricas ou "coletivas", exigindo que o(a) juiz(a) descreva o que cada agente fez no contexto criminoso, sobretudo para justificar a prática de falsidade ideológica eleitoral, lavagem de dinheiro, apropriação indébita e peculato-desvio para ensejar a corrupção eleitoral.
Por consequência, a sentença precisa demonstrar que, mesmo em crimes cometidos por várias pessoas (autoria coletiva), no cas concreto a ré Tatiana Medeiros teria agido com vontade consciente de participar da ação delitiva, ou seja, possuía o vínculo subjetivo com os demais no ensejo do dolo específico.
Quando crimes são praticados com vínculo entre si (conexão teleológica, consequencial ou instrumental), a sentença deve unificar o julgamento (art. 78, IV, do CPP), mas, por força da lei, individualizar a autoria de cada delito, evitando condenações automatizadas.
Embora a jurisprudência flexibilize a descrição minuciosa na fase de denúncia (MP) para crimes de autoria coletiva, exigindo-se apenas indícios circunstanciais, na sentença final a conduta de cada um deve ser clara, induvidosa. Porque a falta de individualização da conduta na sentença pode levá-la à nulidade por violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Na dosimetria da pena aplicada a Tatiana Medeiros podemos identificar sérias violações, "data máxima vênia". Nosso sistema jurídico nacional adota o critério trifásico (art. 68, do CP). E erros podem ocorrer em qualquer uma das fases: fixação da pena-base, atenuantes/agravantes ou causas de aumento/diminuição da pena definitiva.
Nosso caso específico, aumentou-se a pena sem justificativa concreta, sem explicar o porquê e "dolo intenso". Avaliou-se negativamente a conduta social e a personalidade da vereadora sem base técnica e/ou provas específicas, induvidosamente provas e comprovadas.
O princípio constitucional da individualização da pena exige que a sentença detalhe a fundamentação para cada crime, para cada denunciado(a), com suas respectivas circunstâncias, sob pena de nulidade, dado que os crimes conexos e coletivos possam se convergir num só universo e não separadamente.