CASO BOLSONARO: Diferença elementar entre anistia e indulto
Por serem inafiançáveis e imprescritíveis equiparam-se aos crimes hediondos
Parlamentares bolsonaristas que se esforçam para emplacar uma anistia ao ex-presidente Bolsonaro, pelos crimes não políticos da tentativa Abolição do Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado fazem uma verdadeira confusão jurídica.
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Primeiro, os crimes contra o Estado Democrático de Direito, previstos na Lei Federal n. 14.197/2021, que introduziu os arts. 359-L e 359-M ao Código Penal, não devem ser anistiados por uma questão - segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) - de coerência interna da Constituição, que afirma que crimes contra a ordem constitucional e a democracia são inafiançáveis e imprescritíveis.
Para a configuração dos crimes "in espécie" não há necessidade de concretização. Basta a tentativa, como se nota do verbo "tentar" no início do "caput" dos referidos artigos.
Há, ainda, uma diferença elementar ente anistia e indulto. O primeiro instituto se aplica para as questões política. o segundo, por sua vez, para as demandas criminais. Assim, não se aplica a anistia para os crimes de Abolição do Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado por serem estritamente criminais. Daí a inclusão de todos eles no Código Penal.
Por serem inafiançáveis e imprescritíveis, os crimes que sustentam a denúncia contra Bolsonaro são equiparados aos hediondos. Que não comportam anistia e nem indulto. Hediondos são crimes que causam repulsa. Portanto, inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de graça, indulto, anistia, fiança e liberdade provisória.
A professora da FGV Direito de São Paulo, Eloísa Machado de Almeida, acredita que o STF deve considerar inconstitucional qualquer lei aprovada no Congresso Nacional tratando de anistia. Sobre os já condenados no STF pelo 8 de janeiro de 2023, a jurista faz uma indagação interessante: "Que interesse público haveria em perdoar aquele que foi devidamente condenado por atentar contra a própria existência do estado democrático, de suas instituições e institutos mais caros?”.
“Essas pessoas estão sendo processadas e julgadas no STF. Se o Congresso resolver dar anistia a essas pessoas, ele está claramente fazendo uma invasão de uma competência que é do Supremo”, avalia a jurista Tânia Maria de Oliveira, da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). “Querem anistia àqueles que atacaram o próprio Parlamento. Virou um debate que é estritamente político, não é um debate jurídico. Eles querem anistiar estritamente por uma posição política”, acrescentou.
Para concluir, observem a dicção item XLIV, art. 5º, da Constituição Federal, "verbis": - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; O caso emblemático do 8 de janeiro de 2023, que teve a liderança de Bolsonaro, foi protagonizado por grupos armados de civis e militares (kids pretos), inserindo-se todos nos ditames da normatização invocada.
São crimes, pois, insuscetíveis de anistia. A anistia, diferentemente do insulto, refere-se a fatos e não às pessoas. Neste caso, os crimes aqui retratados não lhes serão concedidos os benefícios da anistia, devendo haver, caso haja condenação de Bolsonaro e seus cúmplices, o cumprimento integral da pena indicada na condenação para cada um, com os benefícios somente quando da execução da reprimenda.
Fonte: Portal AZ