A diferença entre falta e quebra de decoro

Decoro é fundamental para a manutenção da confiança pública

Por Miguel Dias Pinheiro, advogado,

Gramaticalmente, decoro significa comportamento decente, com pudor e respeito. Mais amplamente, respeito às normas morais e ter dignidade, bem como agir ou falar denotando moralidade.

Juridicamente, refere-se ao conjunto de normas de ética e conduta exigidas em determinadas instituições ou cargos, especialmente no âmbito público, para manter a dignidade e o respeito inerentes ao cargo exercido. Enfim, um conjunto de princípios e regras que orientam comportamentos dentro do interesse público.

Nós temos, no âmbito jurídico, diferentes formas de decoro. O Parlamentar impõe o respeito às leis, às instituições e à própria função; o Judicial, que envolve a postura esperada de magistrados e outros profissionais do direito, buscando a manutenção da dignidade e imparcialidade da justiça; e em outras instituições, como o exercício de profissões que exigem um padrão ético elevado.

Qual seria, então, a diferença entre falta e quebra de decoro?

Na literatura jurídica, a "falta de decoro" é um termo mais amplo. Que pode ser leve ou grave. E a "quebra de decoro" implica em uma ação mais grave e específica, que viola as normas de conduta esperadas.

Em verdade, a diferença é sutil. Porém, muito confundida nas discussões políticas e judiciais.

Em certas circunstâncias, a falta de decoro não implica em infração, seja civil ou criminal. Ao contrário, a quebra de decoro, sim!

A doutrina constitucional indica que o decoro é fundamental para a manutenção da confiança pública nas instituições e para o bom funcionamento da democracia, além de atender ao princípio do bem comum. A quebra do decoro pode levar a graves consequências, incluindo sanções legais e perda de legitimidade.

A falta e quebra de decoro parlamentar e judicial, para exemplificar especificamente, convergem para as seguintes situações, quando há ofensa ou violação. Ou seja, tanto parlamentares como magistrados não podem fazer uso de expressões que configuram crimes contra a honra ou que incentivam suas práticas; abuso de poder; recebimento de vantagens indevidas; prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções; violação a regimentos; etc.

Decoro judicial envolve, acima de tudo, comportamento ético para evitar práticas desonestas, abusivas ou que possam comprometer a imparcialidade do juiz ou a confiança da sociedade no sistema judicial.

Fonte: Portal AZ

Comente

Pequisar