O usucapião tabular de terras públicas no Piauí

Há uma afronta à lei

Por Miguel Dias Pinheiro, advogado,

No Piauí, o INTERPI (Instituto de Terras do Piauí) tem um papel fundamental na regularização fundiária e no combate à grilagem de terras. Atua na identificação e regularização de ocupações legítimas em áreas públicas estaduais, além de arrecadar terras devolutas e reconhecer domínios particulares.

Todos sabem, a grilagem de terras no nosso Estado é um problema sério e grave. De modo especial nas regiões do centro-sul e extremo-sul. Grupos econômicos se apropriam de terras com o objetivo de explorar atividades econômicas, de modo especial para o agronegócio.

De um certo tempo para cá, surgiu uma novidade jurídica no âmbito dessa grilagem: o "usucapião tabular", que é uma modalidade de usucapião que ocorre quando alguém registra um imóvel em seu nome, mas o registro é posteriormente invalidado e/ou cancelado. Se a pessoa mantiver a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por um período determinado, ela pode adquirir a propriedade através da usucapião.

Ocorre, porém, que a espécie de usucapião citada, prevista no novo Código Civil, somente pode ocorrer em terras particulares. E não públicas. Modalidade de usucapião que ocorre quando o possuidor de um imóvel, de boa-fé, registra a propriedade no cartório de registro de imóveis, mas o registro é viciado ou irregular, e após determinado prazo, adquire a propriedade definitiva do bem particular e não pública.

A propósito, o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que, com "é consabido que a Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" (in Acórdão 1343882).

No mesmo sentido, ainda sob a égide do antigo Código Civil, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 340, segundo a qual: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Dessa forma, conclui-se que o ordenamento jurídico vigente, acompanhado pela doutrina e a jurisprudência pacificadas, vedam usucapião das terras públicas, com exceção das situações consolidadas antes da vigência do antigo Código Civil de 1916, quando a lei civil autorizava usucapião de terras públicas.

Fonte: Portal AZ

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