Os Embargos Infringentes no caso Bolsonaro

Discussão pode se estender até dezembro

Por Por Miguel Dias Pinheiro, advogado,

Com as condenações de todos os membros do chamado Núcleo Crucial da trama golpista na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), discute-se, agora, a interposição de recursos que possam ser interpostos, mais precisamente os Embargos de Declaração e Infringentes. Os dois recursos têm requisitos distintos.

Os Embargos de Declaração, primeiramente, servirão para pedir ao tribunal que esclareça, corrija ou complemente a decisão condenatória e que aponte, como requisitos fundamentais, obscuridade (falta de clareza), ambiguidade (dupla interpretação), contradição (incompatibilidade) ou omissão (deixou de analisar algo no processo em curso). Tem por objetivo tornar a decisão mais clara, completa e precisa, sem alterar seu mérito. A previsão legal vem pelos arts. 382 e 619, do Código de Processo Penal (CPP).

Quanto ao outro recurso, Embargos Infringentes, poderão ser interpostos contra o acórdão que não foi unânime (voto do ministro Luiz Fux foi divergente), permitindo-se a reanálise da matéria por um órgão colegiado mais amplo dentro do mesmo tribunal. A finalidade é buscar a reforma da decisão, especialmente em casos de condenação ou agravamento da pena. Sua base legal vem insculpida no art. 609, parágrafo único, do CPP.

Quanto aos Embargos de Declaração, não há qualquer óbice à sua interposição. Quanto aos Infringentes, há, sim, obstáculo, barreira, embaraço, empecilho e/ou impedimento na seara do STF. Como a condenação foi por maioria de votos, poder-se-ia discutir-se a impetração de tal recurso, mas com poucas chances de sucesso.

Para argumentar, quando o julgamento é realizado pelo plenário do STF, o Regimento Interno da Corte exige pelo menos quatro votos vencidos, divergentes, entre os 11 ministros. Quando a condenação criminal vem pelas Turmas, aplicam-se os princípios da analogia e da proporcionalidade para admitir comportável os Infringentes somente quando houver dois (02) votos divergentes entre os 5 ministros.

Assim, apenas com o voto divergente do ministro Luiz Fux, que absolveu 6 acusados do Núcleo Crucial da trama golpista, não comportaria o cabimento e consequente recebimento dos Embargos Infringentes.

Os dois recursos, se interpostos (até simultaneamente), serão decididos pela própria Primeira Turma do STF.

Com relação aos Embargos Infringentes, se não admitido ou negado, o ministro Luiz Fux poderá levantar uma Questão de Ordem para que o caso possa ser definido pelo plenário do STF, no sentido de que sejam esclarecidas ou resolvidas dúvidas sobre a aplicação da norma regimental, especialmente em relação a como um julgamento deve prosseguir. O objetivo da Questão de Ordem é garantir a correta aplicação do direito e da segurança jurídica. Se tal Questão de Ordem for levantada por Fux, o relator é obrigado a enviar o processo para o presidente do STF, que o colocará em pauta.

Os advogados também podem pedir a palavra ao relator para levantar uma Questão de Ordem e indicar um dispositivo legal que está sendo violado ou um vício processual. Neste caso, é próprio relator que defere ou indefere a questão, levando em seguida para ratificação dos demais julgadores.

Não há nada de ilegal na Questão de Ordem. Porém, para muitos juristas, soará como "chicana jurídica", meio ardiloso para protelar, confundir ou dificultar a condenação criminal, visando frustrar o "fazer-se justiça" para se evitar a impunidade, prática que, segundo a doutrina mais especializada, envolve a interposição de "recursos frívolos", sem fundamento jurídico-factual.

Fonte: Portal AZ

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