Ciência interessante e pouco discutida

Por Miguel Dias Pinheiro, advogado

Por Redação do Portal AZ,

Outro dia, ouvindo um comentário em rádio em Teresina, a pessoa entrevistada invocava e enaltecia a hermenêutica jurídica. Não tinha formação em Direito. Mas, ditava que muito dos nossos males é a deficiente interpretação das leis.

Um amigo, que estava também ouvindo a entrevista me ligou e perguntou: "Você ouviu aquela entrevista? Veja se você pode escrever sobre o assunto".

A questão da hermenêutica jurídica é, realmente, muito interessante. Como ciência que estuda a interpretação das normas legais e que busca o significado das leis além da mera letra escrita, colocando métodos para garantir a compreensão e a aplicação da norma legal.

A importância da hermenêutica jurídica como interpretação da norma tem por objetivo fornecer ferramentas para que operadores do Direito compreendam o conteúdo e o alcance das leis no tempo e no espaço.

Invocando aqui o tom professoral do tema, a ciência da hermenêutica nos coloca o seguintes princípios, até mesmo para a compreensão do leigo em Direito:

1. Princípio da Supremacia da Constituição: A interpretação das normas deve estar alinhada e ser guiada pela Constituição, que está no topo da hierarquia das leis. 

2. Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico: As leis não devem ser interpretadas isoladamente, mas, sim, como parte de um sistema jurídico coeso e harmonioso. 

3. Princípio da Unidade da Constituição: A Constituição deve ser interpretada como um todo, evitando contradições e antinomias entre suas partes. 

4. Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade: As ações e interpretações devem ser proporcionais aos fatos, evitando exageros e arbitrariedades. 

5. Princípio da Máxima Efetividade ou Eficiência: A interpretação deve ser a que confere à norma o sentido de maior eficácia e efetividade possível. 

6. Princípio do Efeito Integrador: A interpretação deve ser aquela que favorece a integração social e política, fortalecendo a unidade do Estado e da sociedade. 

7. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização: Ao se deparar com bens jurídicos em conflito, a interpretação deve buscar a conciliação deles, evitando o sacrifício total de um em favor do outro. 

Pouco citada no cotidiano forense, a Lei de  Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece diretrizes para a aplicação, vigência e interpretação das leis, abrangendo desde o Direito Civil ao Direito Público.

Assim, em seus arts. 4º e 5º, dita que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito; e que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Fonte: Por Miguel Dias Pinheiro, advogado

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