Caso Bolsonaro: Desistência Voluntária não cabe em recurso

Bolsonaro acaba fazendo uma confissão implícita

Por Miguel Dias Pinheiro, Advogado,

Em Embargos de Declaração apresentado à Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o ex-presidente Jair Bolsonaro alegou, entre outros argumentos de defesa, que teria “desistido” de executar o plano golpista que, segundo o próprio texto do advogado dele, estaria em andamento no final do governo anterior.

Com tal argumento, Bolsonaro reconhece que houve mesmo tentativa de Golpe de Estado. “Admitida, ainda que de forma equivocada, a existência de início de execução, a conduta do Embargante se enquadraria na hipótese de desistência voluntária.” (p. 44) - diz a defesa.

O ex-presidente busca a aplicação do art. 15, do Código Penal, que diz: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". O dispositivo penal apresenta dois núcleos: desistência da execução e impedir a consumação.

A alegação de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz prevista no respectivo art. 15 não cabe em fase recursal, máxime em Embargos de Declaração e/ou em Embargos Infringentes.

Por que não se aplica? Porque a consumação do crime já ocorreu e a condenação já foi proferida. Quando o caso chega à fase de recursos, seja por Embargos de Declaração e por Embargos Infringentes, como no caso vertente, a conduta criminosa já foi materializada e o devido processo legal se encontra em etapa posterior, decorrente da conclusão da instrução criminal.

A alegação da defesa de Bolsonaro soa como uma confissão, ainda que possa ser implícita. De que o ex-presidente iniciou a execução da tentativa de Golpe de Estado e de Abolição Violenta do Estado de Direito e, "a posteriori", arrependeu-se, desistiu da consumação dos crimes.

A alegação e o reconhecimento da desistência voluntária deveriam ter ocorrido na fase da instrução criminal - que foi rechaçada pela Primeira Turma na instrução processual. Como não foi julgada procedente, trata-se, agora, de questão preclusa, não podendo mais ser objeto de discussão na fase recursal.

A desistência ocorre quando o agente interrompe voluntariamente a execução do crime antes de completá-lo. E o arrependimento eficaz acontece quando o agente pratica todos os atos executórios, porém, impede o resultado.

Há uma diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz. Na primeira hipótese, a desistência ocorre antes do término da execução. Na segunda, o arrependimento ocorre após o término dos atos executórios, mas antes da consumação do crime, agindo o(a) criminoso(a) para impedir que o resultado ocorra.

Por que, então, Bolsonaro não alegou arrependimento eficaz em sua defesa? Porque ele não agiu para impedir a consumação dos atos golpistas, apesar de alegar que desistiu voluntariamente da execução dos crimes.

Em suma, ao admitir que desistiu da consumação, Bolsonaro também, implicitamente, admite o arrependimento. E na fase recursal tenta buscar dois benefícios: da confissão pela desistência e do arrependimento posterior. Os dois poderiam levar à atenuação e/ou redução da pena, que agora, salvo outro juízo, esbarra no óbice da preclusão.

Fonte: Portal AZ

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