A quebradeira do escritório da Equatorial
Empresa de energia também é culpada
Recentemente, uma senhora em Teresina promoveu uma verdadeira quebradeira em um escritório da Equatorial, empresa privada no projeto de privatização mais absurdo implantado no Brasil.
Trata-se, pois, de um crime de dano. Resta, agora, examinar-se se foi penal ou meramente civil, como vamos esclarecer.
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De pronto, não existe crime de dano culposo. Ou seja, sem a intenção de destruir, na forma culposa. O crime de dano no nosso Código Penal é expressamente tipificado como doloso. Por que? Porque só existe crime culposo por negligência, imprudência ou imperícia.
O caso da senhora que quebrou o escritório da Equatorial motivada por uma "violenta emoção", não se enquadra na hipótese de dano criminal. Não comportando, pois, uma denúncia do Ministério Público. Significa dizer que até a prisão daquela senhora foi absolutamente irregular.
Por ser estritamente doloso, o crime de dano tem três núcleos jurídicos: intenção de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. No caso versado, não era a intenção daquela senhora praticar, criminalmente, o dano ao escritório da empresa. Ela, inopinadamente, movida por uma "violenta emoção" plausível, caracterizada e justificada praticou um ilícito civil e não criminal.
A "violenta emoção" ocorre quando alguém comete um ilícito após uma injusta provocação da vítima e em decorrência de um forte descontrole emocional. Em virtude de um péssimo atendimento da Equatorial, que passou quase quatro dias sem ligar sua energia elétrica em casa, ela teve um prejuízo elevada porque fazia comida para vender à sua clientela.
Ora, no caso concreto, a Equatorial, tida aqui como vítima, foi quem provocou o ilícito praticado por aquela senhora.
Um detalhe interessante para o caso. Além da "violenta emoção" decorrente de injusta provocação da vítima, a quebradeira não foi por motivo fútil. A injusta provocação da Equatorial exclui completamente o motivo fútil.
Como não entendo que houve dano criminal, o ilícito civil fica muito caracterizado. Afinal, a senhora causou um prejuízo ao quebrar o escritório da empresa de energia elétrica em Teresina. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil.
Contudo, ficou também muito claro que a Equatorial causou prejuízos materiais e morais àquela senhora. Como uma comerciante informal de alimentos, os prejuízos materiais e morais estão perfeitamente caracterizados. Como aquela senhora tem o dever reparar, civilmente, a Equatorial também o tem.
Trata-se, induvidosamente, de responsabilidade civil recíproca, também conhecida como "culpa concorrente". Que ocorre quando a vítima (Equatorial) contribui culposamente para o dano que sofreu aquela senhora. Em outras palavras, no caso concreto, a "culpa concorrente" envolveu conduta de ambas as partes, onde cada uma contribui para o desfecho final.
Para finalizar, a existência da "culpa concorrente" não exclui a responsabilidade do causador do dano. Porém, atenua a indenização a ser paga e o valor da compensação será fixado com base na gravidade da culpa de cada envolvido.
Fonte: Portal AZ