A "equiparação por lesividade" na interpretação de Derrite
Deputado faz uma confusão interpretativa
Na apreciação do Projeto de Lei antifacção na Câmara dos Deputados, o deputado federal Derrite aponta uma possível "equiparação por lesividade" entre os crimes de terrorismo e de facção e/ou organização criminosa. De que penalidades ou consequências a condutas distintas possam produzir danos ou efeitos semelhantes (lesividade) a bens jurídicos tutelados. Antifacção poderá ser tratada de forma análoga ao terrorismo.
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Ao que parece, o deputado confunde "equiparação por lesividade" com "princípio da lesividade". O primeiro é o mecanismo legislativo/interpretativo para aplicar um regime legal a casos análogos. O segundo, por sua vez, estabelece que uma conduta só pode ser considerada crime se causar dano ou perigo concreto de dano a um bem jurídico tutelado pelo Direito. E limita o poder punitivo do Estado.
No exame da questão jurídica, é preciso distinguir "terrorismo" de "facção criminosa" (organização criminosa). Grupos terroristas buscam impor uma pauta política, ideológica, religiosa ou social através do medo generalizado (o terror). Facção ou organização criminosa tem por objetivo essencialmente econômico, voltado ao lucro com atividades ilícitas.
Observem que, claramente, são questões diferentes. A hermenêutica jurídica impõe que o "terrorismo" se interpreta "lato sensu", enquanto a facção ou organização criminosa tem interpretação "strito sensu".
Em verdade, os crimes de terrorismo e de facção (organização criminosa) podem concorrer materialmente (concurso material de crimes). Isso porque o(a) criminoso(a) pode ser responsabilizado por ambos os crimes distintos. Em última análise, poderá haver uma imputação simultânea, dependendo da conduta praticada.
Vamos, antão, às definições:
Crime de Facção (Organização Criminosa): Tipificado na Lei nº 12.850/2013, o crime de organização criminosa tem como objetivo principal a obtenção de vantagem econômica ou material, com estrutura hierarquizada e divisão de tarefas, independentemente da prática de atos de terror.
Crime de Terrorismo: Definido pela Lei nº 13.260/2016, o terrorismo tem motivação específica (extremismo político, intolerância religiosa, preconceito racial, étnico, de gênero ou xenófobo) e o objetivo de provocar pânico generalizado ou coagir autoridades, mediante violência ou grave ameaça a pessoas ou bens.
Se uma facção criminosa pratica atos que se enquadram na definição legal de terrorismo (como ataques com o fim de provocar pânico generalizado), seus membros podem ser acusados pelos dois crimes de forma autônoma.
Tanto a jurisprudência como a doutrina entendem que são crimes autônomos e que o(a) criminoso(a) deve responder por todas as infrações que cometer, em concurso material.
Fica muito claro que o deputado federal Derrite faz uma confusão interpretativa.
Fonte: Portal AZ