Não é o acusado que tem que provar inocência
Cabe ao Estado cumprir as normas legais
A máxima de que "não é o acusado que tem que provar inocência" decorre do Princípio da Presunção de Inocência, que estabelece que cabe exclusivamente à acusação (Ministério Público ou querelante) provar a culpa do réu de forma robusta, com provas consistentes e irrefutáveis, até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, garantindo que o acusado seja tratado como inocente até prova em contrário.
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O caso envolvendo o nome do ministro Alexandre de Moraes (STF) com o Banco Master, apontado praticando suposta advocacia administrativa, é emblemático. A jornalista que espalhou o fato-denúncia que prove o possível ilícito, não o ministro provar que é inocente. São, portanto, "valores invertidos", onde o que é considerado legal se torna ilegal e vice-versa, para resultar em uma crise moral.
Quais, então, os princípios constitucionais que cercam a Presunção de Inocência?
1. A responsabilidade de provar que o acusado cometeu o crime é do Estado/Acusação, não da defesa;
2. O art. 5º, LVII, da Constituição Federal, prescreve: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória";
3. O acusado tem o direito de não produzir provas contra si mesmo; e seu silêncio não pode ser interpretado como confissão;
4. Se a acusação não conseguir provar a culpa de forma cabal, o réu deve ser absolvido, pois a dúvida beneficia o acusado, atendendo-se ao princípio do "in dubio pro reo".
O Princípio da Presunção de Inocência vem também inscrito no art. 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que prevê: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente a sua culpa".
Segundo a doutrina especializada de Marco Antônio Marques da Silva, a presunção de inocência tem tríplice finalidade:
a) Assegurar garantias ao acusado frente ao direito de punir do Estado;
b) Evitar que o acusado sofra com medidas que restrinjam seus direitos enquanto não for verificada a sua culpa no caso concreto; e
c) Atribuir o ônus probatório para a acusação, isto é, o réu não precisa provar a sua inocência, mas tão somente demonstrar que a acusação não se mostrou capaz de comprovar a sua culpa.
Por que, então, da força do Princípio da Presunção de Inocência no processo penal brasileiro? Para fazer com que o juiz enxergue o réu como um inocente, além de absolvê-lo quando a acusação não conseguir provar sua culpa.
Por fim, trago a assertiva bastante significativa e ilustrativa do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para o qual o ônus da prova é a responsabilidade atribuída a cada parte de um processo judicial de apresentar provas que sustentem suas alegações:
I) No Direito Civil, o autor deve provar os fatos que constituem o seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das alegações do autor.
II) No Direito Penal, cabe à acusação provar a culpa do réu, em respeito ao princípio da presunção de inocência, ou seja, todos são inocentes até que se prove o contrário.
III) No Direito do Consumidor, o Juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao réu provar a improcedência das alegações do autor (aqui reside uma exceção à regra).
Em síntese, o que foi escrito nada mais é do que a garantia de observância do devido processo legal (due process of law), conceituada como o dever de observância por parte do Estado de cumprir fielmente as normas procedimentais para o exercício do "jus puniendi".
Fonte: Miguel Dias Pinheiro, advogado