O indulto, a prisão domiciliar e a comutação da pena
Indulto independe do trânsito em julgado
Para Claudia Spinassi, juíza de Direito no Estado do Paraná, doutora em Direito Penal, "do ponto de vista jurídico-constitucional, o indulto é um mecanismo inserido no sistema de freios e contrapesos, previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição, que atribui ao presidente da República a competência para extinguir, total ou parcialmente, a pena, por meio de decreto".
Segundo ainda a magistrada, "sob o aspecto dos efeitos jurídicos, o indulto produz como consequência central a extinção da pena, nos limites definidos pelo decreto presidencial, com repercussões diretas sobre a execução penal. Uma vez reconhecido, o indulto põe fim à pretensão executória do Estado em relação à pena alcançada, afastando o prosseguimento do cumprimento, independentemente do regime prisional em que a pessoa se encontre".
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O cerne da questão reside nas seguintes expressões: "..., independentemente do regime prisional em que a pessoa se encontre, seja em regime semiaberto ou aberto, incluindo-se, por analogia, a prisão domiciliar decorrente de pena privativa de liberdade, cujo condenação transitou em julgado ou não.
A concessão do indulto independe do trânsito em julgado da condenação. A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou esse entendimento, validando decretos presidenciais que adotam esse critério para a defesa, exigindo-se apenas o trânsito em julgado para a acusação.
A propósito, o decreto de indulto natalino de 2025 é taxativo:
Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:
(...)
II - o sentenciado esteja em regime aberto, em prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional;
Seja por prisão domiciliar ou preventivamente, o tempo que uma pessoa passa presa conta para o requisito temporal necessário para receber o indulto, conforme o Tema 1277, do STJ.
Indulto e comutação são benefícios penais com efeitos diferentes: o Indulto perdoa a pena, extinguindo-a total ou parcialmente; a Comutação é um indulto parcial, que reduz a pena restante ou a troca por outra mais branda, acelerando a progressão de regime.
De conformidade com o "Justa Pena", o instituto da comutação de pena emergiu como resposta à imperiosa necessidade de redução do contingente prisional. Tal medida foi adotada visando atender às diretrizes internacionais voltadas à prevenção do delito e ao tratamento adequado dos infratores, reconhecendo a importância de estratégias que promovam uma gestão mais eficiente e humanizada do sistema prisional.
Para Rui Barbosa, o indulto "...é o meio que se faculta ao critério do mais alto magistrado nacional, para emendar os erros judiciários, reparar as iniquidades da rigidez da lei, acudir aos arrependidos, relevando, comutando, reduzindo as penas, quando se mostrar que recaem sobre os inocentes, exageram a severidade com os culpados, ou torturam os que, regenerados, já não merecem o castigo, nem ameaçam com a reincidência a sociedade. Todos os Chefes de Estado exercem essa função melindrosíssima com o sentimento de uma grande responsabilidade, cercando-se de todas as cautelas, para não a converter em valhacouto dos maus e escândalo dos bons".
Fonte: Portal AZ