O crime contra a honra sem citar nome da vítima
A Súmula 714, do STF, é taxativa, induvidosa
É um erro gritante dizer-se que não há crime contra a honra sem a identificação pessoal (nome) da vítima. A questão é muito mais abrangente. Desde que a(s) pessoa(s) ofendida(s) possa(m) ser identificada(s) claramente por terceiros, mesmo que de forma indireta, cabe, sim, queixa-crime ou representação por crime contra a honra.
É certo que o Código Penal exige a(s) individualização(ões) da(s) vítima(s). Não, necessariamente, a menção do(s) nome(s) dela(s). Calúnia, difamação e injúria podem se configurar mesmo com referências veladas, desde que fique claro a quem a ofensa se destina e qual a honra foi atingida, se subjetiva ou objetiva.
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O pastor Silas Malafaia, em discurso inflamado defendendo Bolsonaro na Avenida Paulista, assacou: “Cadê esses generais de quatro estrelas, do Alto Comando do Exército? Cambada de frouxos, cambada de covardes, cambada de omissos. Vocês não honram a farda que vestem. Não é para dar golpe, não, é para marcar posição”.
Ante o fato, uma representação formulada pelo general Tomaz Paiva, comandante do Exército, foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF) e nas mãos do ministro Alexandre de Moraes, que concedeu 15 dias para o pastor se explicar sobre as ofensas, após denúncia do Ministério Público Federal.
Malafaia já disse nas redes sociais que ele não cometeu crime algum. Porque não citou nomes nas ofensas. Mas, temos trechos na fala dele muito relevantes para caracterizar crime(s): "Cadê esses generais de quatro estrelas, do Alto Comando do Exército?" Ele não disse os nomes, mas identificou, indubitavelmente, a quem foram dirigidas as agressões à honra.
Aqui está o que o Direito Penal chama de ofensa à honra subjetiva. De usar xingamentos que ofendem a dignidade, mesmo sem dizer o nome de cada um dos generais, mas de forma que todos nós sabemos quem são.
O foco nos crimes contra a honra é na identificabilidade da(s) vítima(s) e na(s) ofensa(s) à sua honra; não na obrigatoriedade de usar os nomes delas para a prática de infrações.
Para esclarecer, vejam o que dita a Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
O núcleo jurídico primordial da súmula aplicável ao caso concreto é: "... por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Os generais são servidores públicos.
Malafaia disparou: "... Cambada de frouxos, cambada de covardes, cambada de omissos ..." A acusação aos generais é mais que direta em razão da função que exercem nas Forças Armadas como servidores públicos. O pastor identifica-os quando usa as expressões "generais de quatro estrelas, do Alto Comando do Exército".
O acórdão do STF que redundou na Súmula 714 teve relatoria da ministra Rosa Weber, que, entre outros fundamentos, destacou o seguinte: ".. nessas hipóteses, além da honra objetiva ou subjetiva do funcionário, o interesse público atingido quando as ofensas são irrogadas em razão da função exercida. Ocorre que, nesses casos - quando há nexo de causa e efeito entre a função exercida pelo ofendido e as ofensas por ele sofridas -, também vulnerado resta de forma reflexa o bem jurídico Administração Pública".
Malafaia terá que se esforçar para convencer o STF que não cometeu crime. Para Paulo Gonet, procurador-geral da República, o discurso de Malafaia atingiu diretamente os generais e ainda sugeriu prevaricação (cambada de omissos). O procurador destacou que o pastor divulgou o vídeo nas redes sociais, onde o conteúdo já ultrapassou mais de 300 mil visualizações, um ultraje à honra, que se refere a ofensas públicas em dimensões incontroláveis para macular a dignidade ou a reputação de servidores públicos.
Fonte: Portal AZ