Bolsonaro e o abuso do direito no processo penal

Desvirtuamento gera responsabilização

Por Miguel Dias Pinheiro, advogado,

Por e-mail, um assíduo leitor me fez uma indagação com relação à quantidade de pedidos formulados por Bolsonaro ao Supremo Tribunal Federal (STF) no curso da Execução Penal: "Cabe aplicação de multa ao ex-presidente ou a seus advogados?" Não!

No processo penal brasileiro não há previsão legal para a aplicação de multa por litigância de má-fé. A litigância desarrazoada só cabe no processo civil e no processo trabalhista. No âmbito criminal o foco é a aplicação da lei penal. Não cabendo multas civis por conduta processual. O abuso do processo penal é tratado com outras medidas, não com multa. Se assim fosse seria punir duplamente o condenado cumprindo pena.

Porém, no caso concreto, cabe uma análise pelo STF sobre "o abuso do direito" na execução da pena a Bolsonaro. Que seria, em tese, o uso desvirtuado ou exagerado de faculdades processuais (direito de ação ou formulação insistentes de pedidos ou de recursos), indo além dos limites da boa-fé, do direito de defesa e da finalidade da Justiça (execução penal), configurando prática que pode gerar responsabilidade civil e penal.

O abuso do direito no processo penal de execução da pena desvirtua a finalidade do sistema, prejudicando a efetividade da Justiça. Desvirtuamento que deve ser reprimido pelos meios legais. Qualquer pedido ou recurso que vá contra a lealdade processual é abuso do direito, indubitavelmente!

Em uma excelente monografia, os doutrinadores Antônio Aurélio Abi-Ramia Duarte e Rafael D'Ávila Matias Ferreira dizem que "o exercício do direito em excesso já não é mais direito, mas sim um ato ilícito". Acrescentam que a litigância predatória é um abuso de direito processual. E, como tal, deve ser enfrentado.

No processo penal, o abuso do direito pelo réu condenado ocorre quando usa e abusa das prerrogativas legais de forma deliberada e excessiva, atrapalha a Justiça, quando extrapola os limites do fim social do direito, cujos procedimentos serão passíveis de sanções civis e de responsabilização penal.

Por que, então, da responsabilidade civil? Porque o Código de Processo Civil (CPC) é aplicado subsidiariamente no Processo Penal, especialmente em questões não detalhadas por este. Mormente no que concerne a multa cominatória por responsabilização por danos e prejuízos materiais e morais ao sistema de Justiça.

Quando o CPP não prevê uma solução específica, aplica-se uma norma do CPC por analogia para resolver o problema. "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito", é o que reza o art. 3º, do CPP.

Aqui cabe uma interpretação sobre a diferença entre "multa em sentido amplo" e "multa cominatória". A diferença principal é que a multa cominatória (astreinte) é uma ferramenta processual com finalidade coercitiva para forçar o cumprimento de ordens judiciais (réu condenado a fazer ou não fazer), sem caráter indenizatório. A cominatória busca a efetividade da Justiça. Por sua vez, a multa em sentido amplo tem natureza moratória, compensatória decorrente de contrato, não se aplicando ao processo penal.

"(...) Assim, quando não houver norma específica, diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, imperioso concluir pela possibilidade de aplicação da medida em demandas penais. Note-se que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé, esta sim refutada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (STJ - REsp n. 1.568.445/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 20/8/2020).

Fonte: Miguel Dias Pinheiro

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