A Questão de Relevância no Superior Tribunal de Justiça
A relevância exige estudo jurídico aprofundado
No passado, causídicos de diversas áreas do Direito tinha muita dificuldade para levar uma Questão de Relevância constitucional ao Supremo Tribunal Federal. Poucos se atreviam. E quando faziam, erravam.
A Questão de Relevância junto à Suprema Corte foi um tabu. Hoje, ao que parece, os estudos no campo do Direito avançaram e o questionamento não causa mais desconforto e/ou constrangimento jurídico.
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O que significa, então, a Questão de Relevância constitucional?
Em suma, é um "filtro" na discussão puramente de Direito. Em um conceito simples e inteligível, nada mais é do que um requisito de admissibilidade para o Recurso Especial (REsp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), exigindo que a matéria transcenda o interesse das partes, ou seja, uma discussão sobre uma relevância eminentemente de direito.
Desse modo, exige do causídico um estudo aprimorado para identificá-la ainda no nascedouro da causa submetida ao crivo do Judiciário. A relevância, portanto, já começa a ter origem no juízo singular, ainda na primeira instância. Por exemplo, quando o juiz a analisa sem um aprofundamento ou quando a ignora ao prolatar a sentença, cabe ao recorrente questioná-la em Embargos de Declaração antes da interposição do Recurso de Apelação, para que a Questão de Relevância não preclua e tenha sobrevida nas Instâncias Superiores.
A não demonstração (quando exigida) ou a falta da relevância impede a análise do recurso.
É costume errar-se na discussão junto ao STJ, principalmente quando se confunde o interesse particular das partes com a necessidade de se, objetivamente, invocar o requisito que tenha importância que ultrapasse o caso concreto de fato. Mostrar no recurso elementos de direito que demonstrem que a matéria é relevante não apenas para uma controvérsia isolada de interesse entre as partes, mas para a sociedade. Daí a dificuldade!
A relevância, no entanto, é considerada presumida em casos que contrariem jurisprudência dominante do STJ. Basta alegar sem justificar à exaustão.
Fonte: Miguel Dias Pinheiro, advogado