A Questão de Relevância no Superior Tribunal de Justiça

A relevância exige estudo jurídico aprofundado

Por Miguel Dias Pinheiro, advogado,

No passado, causídicos de diversas áreas do Direito tinha muita dificuldade para levar uma Questão de Relevância constitucional ao Supremo Tribunal Federal. Poucos se atreviam. E quando faziam, erravam.

A Questão de Relevância junto à Suprema Corte foi um tabu. Hoje, ao que parece, os estudos no campo do Direito avançaram e o questionamento não causa mais desconforto e/ou constrangimento jurídico.

O que significa, então, a Questão de Relevância constitucional?

Em suma, é um "filtro" na discussão puramente de Direito. Em um conceito simples e inteligível, nada mais é do que um requisito de admissibilidade para o Recurso Especial (REsp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), exigindo que a matéria transcenda o interesse das partes, ou seja, uma discussão sobre uma relevância eminentemente de direito.

Desse modo, exige do causídico um estudo aprimorado para identificá-la ainda no nascedouro da causa submetida ao crivo do Judiciário. A relevância, portanto, já começa a ter origem no juízo singular, ainda na primeira instância. Por exemplo, quando o juiz a analisa sem um aprofundamento ou quando a ignora ao prolatar a sentença, cabe ao recorrente questioná-la em Embargos de Declaração antes da interposição do Recurso de Apelação, para que a Questão de Relevância não preclua e tenha sobrevida nas Instâncias Superiores.

 A não demonstração (quando exigida) ou a falta da relevância impede a análise do recurso.

É costume errar-se na discussão junto ao STJ, principalmente quando se confunde o interesse particular das partes com a necessidade de se, objetivamente, invocar o requisito que tenha importância que ultrapasse o caso concreto de fato. Mostrar no recurso elementos de direito que demonstrem que a matéria é relevante não apenas para uma controvérsia isolada de interesse entre as partes, mas para a sociedade. Daí a dificuldade!

A relevância, no entanto, é considerada presumida em casos que contrariem jurisprudência dominante do STJ. Basta alegar sem justificar à exaustão.

Fonte: Miguel Dias Pinheiro, advogado

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