Função do delegado termina com o relatório final

O dono da ação pública é o MP

Por Miguel Dias Pinheiro, advogado,

Como é sabido e consabido, houve uma denúncia do Ministério Público (MP) no caso da Operação Carbono Oculto efetivada e concluída pela Polícia Civil do Piauí. A investigação foi deflagrada em novembro de 2025. Com desdobramentos em 2026, focando, sobretudo na lavagem na lavagem de dinheiro, adulteração de combustível e fraude fiscal. A operação foi considerada um marco no combate à infiltração do crime organizado na economia formal do estado.

Ante a operação, o MP do Piauí denunciou 12 investigados e contestou o arquivamento de inquéritos, recorrendo de decisões judiciais que anularam provas baseadas em relatórios do COAF.

A ação funcional do delegado - como em qualquer outra investigação policial de crime de ação pública, por exemplo - termina com a elaboração do relatório final. Esta peça encerra a investigação, na qual o delegado faz uma análise técnica, relata as diligências realizadas e emite um juízo sobre o crime e a autoria, sem que isso tenha caráter de um libelo acusatório, mas, sim, de fechamento da respectiva função investigatória.

Concluído o relatório é defeso (proibido) ao delegado emitir qualquer juízo de valor sobre a investigação já concluída e que, por ato contínuo, resultou ou não em uma denúncia do MP.

Em diversos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a autoridade policial não pode mais emitir juízo sobre dolo, culpa ou responsabilidade criminal quando já há denúncia oferecida. Até porque o delegado não é parte para insurgir contra nada.

Se o MP já denunciou, a ação penal já se iniciou. Posteriormente, qualquer juízo de valor a respectiva culpabilidade deste ou daquele denunciado ou sobre apurações já concluída é considerado invasão de competência.

Com a denúncia oferecida, cabe somente ao MP sustentá-la em juízo, para, enfim, ratificar os indícios da investigação, transformando-os em provas. Não ao delegado.

Qualquer contrariedade a indícios e, possivelmente, provas na instrução criminal, cabe ao MP responder. Não ao delegado. Que, repita-se, não é parte e nem tampouco tem interesse no desfecho final de um processo-crime.

A palavra prova só pode ser usada para referir aos elementos de convicção produzidos na instrução criminal. E quem a produz é o MP, não o delegado. Oferecida a denúncia, estabelece-se o contraditório, no qual não é permitida a participação do delegado.

Não existe crime de calúnia quando se contesta inquérito policial. Nem tampouco quando se contesta denúncia. Contestar inquérito ou parte dele; contestar denúncia ou parte dela não há como se configurar crime de calúnia (ou qualquerr outro tipo contra a honra), pois falta-lhe o dolo para ofender.

Quando se contesta ou critica um inquérito ou uma denúncia ou um processo-crime não se ofende a polícia (instituição) e nem tampouco o Ministério Público (instituição) e o Judiciário (instituição), respectivamente! Aliás, contestar e criticar é atitude ínsita à ampla defesa, à sociedade em geral e à liberdade de expressão.

Fonte: Portal AZ

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