Promotor é acusado de ser entrave no caso da cassação do prefeito de Campo Maior

Quarenta e um dia depois da cassação, João Felix segue no cargo

Por Redação PortalAZ,

Embora façam questão de não se identificar, alguns advogados e até mesmo servidores do Ministério Público, que acompanham o caso envolvendo a cassação do Prefeito João Félix, de Campo Maior, estão vendo com perplexidade a atuação do Ministério Público pela dubiedade de posições em casos parecidos no Estado do Piauí.   

Foto: Edição do Portal AZ/ReproduçãoMP-PI

Para eles, pela posição tomada em Campo Maior pelo Promotor Maurício de Souza, o papel do Ministério Público do Estado do Piauí está sob sérios riscos de ser enodoado de maneira preocupante no que tange ao combate a falta de probidade administrativa dos gestores públicos locais. 

Tudo isso porque dois casos chamaram muito a atenção  nos últimos dias: um sob a guarda da 2ª Promotoria de Valença do Piauí e outro está na 3ª Promotoria de Campo Maior, este último inexplicável e beirando ao absurdo jurídico, segundo os especialistas consultados pela reportagem.
Em ambos os casos se percebe o seguinte: mesmo com o trânsito em julgado de uma sentença condenatória em ação de improbidade administrativa o Ministério Público leva, meses, anos, para se mexer e adotar as providências necessárias para que um Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador que está em mandato tenha seu direito de continuar nesta posição extirpado, como diz a Lei, e quem diz isso é o próprio Ministério Público, que, através da tinta do Promotor Sinobilino Pinheiro da Silva Júnior escreveu:
 
"A sentença proferida nos presentes autos, confirmada no 2º grau de jurisdição, cujo trânsito em julgado ocorreu 07 de fevereiro de 2021, condenou a ré à suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato na época do trânsito em julgado da condenação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do município de Amparo (SP) para determinar a perda do cargo de um vereador, em razão da condenação por ato de improbidade cometido em outro mandato [RECURSO ESPECIAL Nº 1.813.255 - SP (2019/0131680-6)]. Segundo o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial à suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal vinculado e declaratório.
Por analogia, considerando que a função de vice-prefeita exercida pela ré é cargo eletivo, deve ser aplicado tal entendimento com o seu afastamento do cargo, uma vez que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade, de modo que a suspensão dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória.

(Cita o julgamento do processo STJ - REsp: 1813255 SP 2019/0131680-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Outrossim, conforme o artigo 6° do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, aplicado subsidiariamente ao caso, preconiza que, extingue-se o mandato de prefeito, e assim deve ser declarado pelo presidente da Câmara de Vereadores, quando: "I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos (que se aplica ao caso), ou condenação por crime funcional ou eleitoral” Consoante preceitua o parágrafo único do supracitado artigo 6° do Decreto- Lei 201/67 "A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata", de modo que, com a suspensão dos direitos políticos da atual vice-prefeita, com o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, não cabe a presidente da Câmara Municipal de Novo Oriente do Piauí/PI outra providência senão a declaração de extinção do mandato de Vice-Prefeita.
ISTO POSTO, o Ministério Público requer seja oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Novo Oriente do Piauí/PI para que tome conhecimento do fato e adote as providências pertinentes ao caso em questão."  
 
Em um primeiro olhar se lê o Parecer do Promotor e se entende, sem precisar muito raciocínio, que: perdeu o prazo de um recurso de apelação, transitou em julgado a decisão e deve perder o mandato o desleixado, parece simples, não é? Mas não no Piauí. Aparentemente o Promotor cumpriu sua função, mas vejam só, caros leitores, o trânsito em julgado deste caso, como ele mesmo diz, se deu em 27/02/2021 e a Certidão de Trânsito em Julgado em 07/05/2021, mais de dois meses depois (embora essa demora seja da responsabilidade da Justiça e não do MP, voltaremos a ela à frente)!!!
Para quem pensa que isso é um absurdo, pasmem, o pedido do Promotor se deu em 10/10/2023, ou seja, mais de dois anos e meio depois da certidão que diz em outras palavras: a vice-prefeita perdeu o prazo do recurso e não tem mais direito de estar no cargo que ocupa atualmente, e mesmo com tudo isso a Vice-Prefeita de Novo Oriente ainda hoje está no cargo aguardando uma decisão do Juiz da Comarca de Valença.
Vamos ver se dessa vez a Justiça vai agir ou outro atraso, manobra, ou até mesmo um acordo (sim, um acordo, vamos já dizer porque) pode mudar o rumo que há muito tempo esse processo já deveria ter tomado.
Em Campo Maior, a situação é pior, lá, como o portal já noticiou, o Promotor se recusa a adotar as providências para cumprir uma decisão idêntica a essa de Novo Oriente,  na Comarca de Valença.
Como bem se sabe, há mais de um mês o TJ/PI julgou que o atual Prefeito de Campo Maior perdeu o prazo do Recurso contra uma sentença que o condenou na devolução de cerca R$ 180.000,00 (Cento e Oitenta Mil Reais) e a perda dos Direitos políticos por 5 anos, tendo essa decisão sido publicada em 13/09/2023.                                                           O acórdão da 3ª Câmara de Direito Público disse o seguinte (entre outras coisas):
 
“Ressalte-se, por fim, que a intempestividade recursal gera o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis (citou o julgamento STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) ... “A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial" ( RMS 51.457/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 16/10/2017) Além disso, "[o] trânsito em julgado não necessita de nenhum ato judicial, bastando o transcurso do prazo recursal. Assim, em qualquer momento processual, pode ser reconhecida a sua ocorrência" (AgRg na RCDESP no Ag 1294866/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013) ...  
... determino que seja certificado o trânsito em julgado da sentença, ocorrido no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso extemporâneo (18/08/2018), nos termos do artigo 1.006, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau, bem como procedendo-se a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne ao cumprimento imediato da sentença.”
 
O que mais espanta neste caso são as declarações Públicas do Promotor Maurício de Souza (não é o Pai da Mônica, autor dos livros de Histórias em Quadrinhos, só pra deixar claro e não confundir os leitores), que mesmo com essa decisão clara para qualquer ser humano de inteligência média disse em entrevista, que está em vários portais de notícias, com todas as letras:
 
“Então assim, isso nem desceu ainda. Ainda está no Tribunal. Está em prazo de recurso. Sequer está transitado em julgado, efetivamente. (...) Então quando ele descer, se o réu tiver direito a um acordo, poderá ser manejado um acordo. É melhor tentar fazer logo do que depois de anular. A ideia é essa. O Ministério Público é a lei. A gente cumpre a lei. A ideia do Ministério Público é viabilizar isso. Se tiver direito a acordo, vai ser feito o acordo. Se não tiver direito a acordo vai ser a execução de sentença. 
[Mas deixou claro que em havendo acordo] “é negociação”. [Porém, não sabe] “nem sei vai ter acordo. Nem desceu ainda. A gente abriu procedimento para ver se tem direito. Já para ganhar tempo nessa possível negociação."
 
Depois o mesmo Promotor se contradiz todo:
 
"Nesse caso a gente optou efetivamente por iniciar essa análise quanto à possibilidade de acordo para o caso quando esse processo descer, vai descer para 2ª Vara de Campo Maior, o poder Judiciário vai abrir vista para o Ministério Público, porque efetivamente ele é o dono do negócio. E o Ministério Público vai, o quanto antes, dizer se tem acordo ou se não tem.  Se eu fosse esperar isso acontecer para ainda ir analisar se tem acordo ou não, eu ia precisar de um tempo. A ideia nossa é agilizar para a segurança jurídica e política de Campo Maior. Essa é a nossa intenção”.
 
Alguns aspectos dessa declaração pública, veiculada em vários meios de comunicação locais, chamam demais a atenção, de forma que ou o Promotor de Valença está (apesar de ter demorado e muito pra agir) completamente errado em pedir o cumprimento imediato da sentença onde a atual Vice-Prefeita de Novo Oriente foi condenada (levando-se em consideração que o certo, segundo a visão do Promotor de Campo Maior, seria ver, mesmo ele não sabendo se pode ou não pode, tentar fazer um acordo para que um agente público condenado por decisão judicial transitada em julgado deixe de perder o cargo, ou seja, possa ser salvo da perda do mandato) e terá que responder administrativamente por isso, ou quem terá que responder aos órgãos internos de controle disciplinar do MP será o Promotor de Campo Maior, os, dois, em nenhuma hipótese razoável, podem estar certos e passarem ilesos dessa situação!
Além disso, neste caso, o TJ/PI teria que explicar também como que no caso de Novo Oriente a COOJUD-CÍVEL demorou mais de 2 meses para fazer uma certidão de trânsito em julgado e qual a razão de no caso de Campo Maior a servidora responsável pelo setor ter se recusado formalmente a expedir essa certidão, de forma que até hoje o TJ/PI, a despeito do acórdão que iremos citar, não certificou o trânsito em julgado da decisão contra o Prefeito de Campo Maior, mesmo tendo o Des. Fernando Lopes, com o consentimento unânime da 3ª Câmara de Direito Público, dito na ementa do Acórdão:
 
“5 - A intempestividade recursal gera o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, REsp: 1121966 PR 2009/0119836-1). 6 – Embargos de Declaração conhecidos e providos para suprir a omissão apontada quanto à análise da evidente intempestividade da Apelação Cível” 
 
Mais tarde, já no final do acórdão o mesmo Desembargador, seguido por unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/PI determinou:
 
“(...) em consequência, tornando sem efeito o acórdão embargado que acolheu a questão de ordem suscitada pelo ora embargado e, ato contínuo, quanto ao mérito dos embargos opostos por João Félix de Andrade Filho (Id 6463633), nego-lhes provimento mantendo-se em sua integralidade o acórdão que conheceu do Agravo Interno e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão que não conheceu da Apelação Cível em razão da sua flagrante intempestividade (Id 6326853). Após, determinar que seja certificado o trânsito em julgado da sentença, ocorrido no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso extemporâneo, nos termos do artigo 1.006, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau, bem como procedendo-se a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne ao cumprimento imediato da sentença."
 
Visto isso, algumas perguntas ficam no ar:
1- Com que base (depois de ler esse acórdão acima) o Promotor de Campo Maior ainda afirma que a decisão contra João Felix não Transitou em Julgado?
2 – Que fim levou a representação que o Vereador Jr Lustosa entrou contra a servidora que se negou a certificar o trânsito em julgado da decisão de Campo Maior? Será que o Presidente do TJ/PI (autoridade responsável por investigar o caso) adotou alguma providência (já que até agora nem a certidão de trânsito em julgado saiu e o Prefeito continua no cargo)?
3 – O Ministério Público (através do seu Procurador Geral) nada vai fazer para resolver essa situação?
4 – Qual a razão do MP e da Justiça do Piauí demorar dois anos em um caso (Novo Oriente) e mais de cinco no outro (Campo Maior, onde a perda de prazo da apelação se deu em Agosto de 2018) depois do trânsito e julgado de uma sentença condenatória retirando os direitos políticos de um mandatário de um município e mesmo assim esses mandatários ainda continuarem nos seus respectivos mandatos ?
5 – Por qual razão o MP agiu em Novo Oriente e em Campo Maior não?
6 - Será pela diferença no tamanho das cidades ou por questões pessoais de membros do MP que usam como escudo a independência funcional enquanto não agem a contento e veem sob as suas barbas condenados na perda dos direitos políticos no exercício de mandatos eletivos?
 
Não se sabe se essas perguntas têm respostas, ou mesmo se as autoridades irão respondê-las ou atuarão para que essa vergonha acabe, porque é no mínimo embaraçoso ver que Prefeitos podem fazer joça da Lei de Improbidade Administrativa no Estado do Piauí! Isso leva até a especulações horríveis nos municípios, onde se houve a boca pequena que quem deveria acusar está defendendo Prefeitos, a troco de que isso? Não se sabe, ninguém diz nada, o silêncio eloquente das autoridades ensurdece a sociedade!
Um fato se constata e é estarrecedor, no Piauí existem dois mandatários eleitos (a Vice-Prefeita de Novo Oriente e o Prefeito de Campo Maior) condenados por decisões transitadas em julgado e contra toda a orientação dos entendimentos dos tribunais superiores esses condenados na perda dos seus Direitos Políticos continuam no regular exercício dos seus mandatos! Sendo que em um caso o MP agiu (demorou, mas agiu) e no outro o MP age, mas para tentar fazer um acordo e permitir que o Prefeito continue no cargo, ou seja, para analisar a possibilidade do Prefeito condenado em decisão definitiva ficar no mandato, em que mundo vivemos?
Esperamos, piamente, que em algum momento as Corregedorias (Nacional de Justiça, do TJ/PI, Nacional do MP ou a do MP-PI) ou até mesmo os Chefes (do TJ/PI, do CNJ, do CNMP ou do MP-PI, o PGJ) demonstrem que o Piauí não é terra sem Lei, como está parecendo ser a contar pela atuação da Justiça e do MP nesses casos, e que, enfim, a lei seja cumprida e que político condenado não se crie nesse Estado, no que depender da reportagem , todos os órgãos serão acionados.

Fonte: Portal AZ

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