Justiça absolve dono do colégio Inec por sonegar R$ 500 mil em impostos
Segundo o juíz, atos com mínima ofensividade e baixa reprovabilidade não devem ser penalizados
A justiça absolveu o réu Thiago Parente Rodrigues, proprietário do antigo Colégio Inec em Teresina, da acusação de sonegação de impostos. Thiago havia sido acusado de dever mais de R$ 500 mil em impostos municipais e de usar a sua empresa, S D Educacional (Colégio Inec Mirim), para fraudar o fisco, usando para benefício próprio o dinheiro que deveria ser repassado ao poder público.

O Ministério Público acusou o empresário de não repassar corretamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ao município, resultando em uma dívida de R$ 582.244,16. A denúncia apontava que a fraude ocorreu entre setembro de 2011 e dezembro de 2013, período em que a escola não teria emitido notas fiscais para diversos serviços, configurando evasão fiscal.
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Em fevereiro deste ano, um mandado de prisão foi expedido contra Thiago Parente, prevendo uma pena de seis anos de reclusão em regime fechado, além de uma multa de R$ 2.032,68 e a exigência de ressarcimento aos cofres públicos.
No dia 26 de junho, o juiz Antônio Lopes de Oliveira, da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, absolveu Thiago Parente das acusações. Na decisão, o juiz destacou que, segundo a Lei Municipal, a execução fiscal só se justifica para débitos superiores a R$ 10 mil, valor que ultrapassa a multa aplicada ao empresário. Além disso, ele mencionou o princípio da insignificância, que considera que atos com mínima ofensividade e baixa reprovabilidade não devem ser penalizados criminalmente.
O juiz afirmou: “Levando em consideração que o Município não possui interesse em despender esforços para que haja cobrança dos valores devidos pelo réu, seria ilógico dizermos que caberia aqui a atuação do Direito Penal. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada configuram a insignificância, não constituindo infração penal.”
Fonte: Portal AZ