TCE pode impor medidas restritivas para gastos públicos com festas e shows

A Proposta de Decisão Normativa assinada pelo corregedor-geral Kennedy Barros

Por Redação Portal AZ,

O Tribunal de Contas do Piauí deverá recomendar a gestores municipais (prefeitos, secretários municipais) e estaduais (governador, secretários de estado) que se abstenham de pagar por eventos festivos e por contratação de bandas artísticas e shows caso os valores despendidos sejam altos e comprometam gastos sociais e sanitários, ou ainda que tais despesas se realizem se o governo estadual ou a prefeitura não estiverem em dia com o pagamento dos respectivos servidores públicos.

Conselheiro Kennedy Barros (Foto:TCE-PI)

A Proposta de Decisão Normativa TCE/PI Nº 01, de 23 de junho de 2022, assinada pelo corregedor-geral do TCE, conselheiro Kennedy Barros, propõe considerar ilegítimas as despesas com eventos e shows musicais se esses gastos comprometerem o resultado da gestão pública e a regularidade das contas de gestão, notadamente no contexto atual de severa crise econômica e sanitária, em detrimento da oferta de serviços públicos essenciais, tais como os de saúde, educação e saneamento.

Pela proposta, a despesa com festejos e shows poderá também ser considerada ilegítima na hipótese de estarem pendentes os pagamentos de quaisquer direitos ou benefícios remuneratórios de servidores públicos do quadro ativo ou inativo, tais como salário e décimo terceiro.

Também será considerada ilegítima a despesa com festejos do estado e dos municípios se estes deixarem de repassar à previdência social, no prazo e na forma legal, as contribuições devidas em razão de seus servidores ou que se utilizar de verbas de fundos vinculados por lei para alcançar finalidade vedada por meio de tredestinação (desvio de finalidade).

Por fim, a despesa com festejos e shows poderá também ser considerada ilegítima na hipótese de o ente federado estar em situação de calamidade pública decretada.

Veja aqui na íntegra a Proposta de Decisão Normativa TCE/PI Nº 01

Art. 1º. Recomendar aos Prefeitos e aos demais gestores públicos estaduais e municipais no âmbito do Estado do Piauí, de que o custeio de eventos festivos, a contratação de bandas artísticas e shows com dispêndio de recursos vultuosos do erário, poderão configurar despesa ilegítima se se comprometer o resultado da gestão pública e a regularidade das contas de gestão, notadamente no contexto atual de severa crise econômica e sanitária, em detrimento da oferta de serviços públicos essenciais, tais como os de saúde, educação e saneamento, assim como eventual inadimplemento regular de fornecedores contratados de bens e serviços, servidores públicos e repasse de contribuições patronais previdenciárias.
 
§ 1.º A contratação de profissional de qualquer setor artístico para a realização de festejos, bandas artísticas, espetáculos e shows deverá observar o disposto na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas do Estado do Piauí sobre o tema, em especial o contido no art. 25, inciso III, da Lei federal nº 8.666/1993, ou no art. 74, inciso II, c/c o §2º do mesmo artigo, ambos da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em eventuais casos de contratação por inexigibilidade de licitação.
 
§ 2.º A despesa com festejos e shows poderá também ser considerada ilegítima na hipótese de o ente federado estar em inadimplência com o pagamento dos respectivos servidores públicos, a partir do quinto dia útil após o vencimento do mês, estiver pendente com o pagamento de quaisquer direitos ou benefícios remuneratórios de servidores públicos do quadro ativo ou inativo, tais como salário e décimo terceiro, sem prejuízo de outras nomenclaturas constantes de ato normativo que a estabeleça, bem como esteja em atraso no pagamento de eventuais fornecedores de bens e serviços devidamente contratados.
 
§ 3.º Considerar-se-á ilegítima a despesa com festejos de entes que deixarem de repassar à previdência social, no prazo e na forma legal, as contribuições devidas em razão de seus servidores ou que se utilizar de verbas de fundos vinculados por lei para alcançar finalidade vedada por meio de tredestinação.
 
§ 4.º A despesa com festejos e shows poderá também ser considerada ilegítima na hipótese de o ente federado estar em situação de calamidade pública decretada.
 
Art. 2.º Esta Decisão Normativa implica amplo conhecimento de caráter preventivo, aos Prefeitos e aos demais gestores públicos estaduais e municipais no âmbito do Estado do Piauí, quanto as suas responsabilidades pessoais e fiscais na hipótese de realização de despesa ilegítima com a realização de festejos de qualquer natureza, a ser oportunamente apurada em procedimentos e processos de prestações de contas de gestão e denúncias/representações encaminhados à Corte de Contas Piauiense.
 
Art. 3.º A não observância desta Decisão Normativa e a ausência de cautela na execução orçamentária quanto às despesas prioritárias, sobretudo na área de saúde, educação e saneamento, implicarão a assunção de dolo, mesmo que eventual, em cometer infração ao regime de responsabilidade fiscal, sem que possa ser alegado, posteriormente, desconhecimento do tema.

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