Como praticar esporte em nível de atleta sem estressar o organismo
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Rotina corrida, competitiva, com metas a cumprir. Essa poderia ser a descrição do mundo do trabalho nos dias de hoje. Mas, para muita gente, é também um modo de encarar a atividade física. Nos consultórios de medicina esportiva, têm surgido cada vez mais pessoas dispostas a encarar os exercícios com intensidade de um atleta de elite. A aposta pode ser saudável ou um caminho para lesões. Tudo depende do grau de planejamento.
Em comparação com as atividades moderadas, os exercícios de alta performance ou alto rendimento exigem mais do corpo e trazem mais riscos se forem realizados sem acompanhamento especializado. Porém, para alguns tipos de esportistas amadores, estar sempre no limite físico, superando marcas, pode ser um fator motivacional. “São pessoas que desejam quebrar recordes pessoais ou de pessoas em quem eles se espelham”, descreve o médico Leandro Gregorut, ortopedista da rede do plano de saúde premium Amil One.
O problema começa justamente aí. Embora ter metas a longo prazo possa ajudar a aderir à rotina de exercícios, alcançar os 42 quilômetros de uma maratona ou levantar o mesmo peso do halter vizinho exige tempo e cautela. “Para atingir a intensidade na natação, crossfit, jogo de futebol, seja onde for, a musculatura precisa estar adaptada. Senão vai haver fadiga e a energia do movimento vai chegar forte aos ligamentos e articulações”, descreve Gregorut.
O primeiro passo para encarar o desafio é passar por uma avaliação médica. No caso das pessoas abaixo de 45 anos, diz o médico, procurar um clínico geral e marcar exame de sangue e eletrocardiograma são suficientes. Acima dessa faixa, vale se consultar com um cardiologista e um ortopedista, para verificar a saúde cardiovascular e investigar condições inimigas da alta performance, como encurtamentos musculares e deficiências articulares.
Iniciados os exercícios, a evolução deve ser gradual e respeitar os limites individuais, determinados pela genética, peso, idade e histórico de atividades físicas. O cuidado permite que o corpo se adapte às exigências da atividade, construindo aos poucos a massa muscular dos grupos mais exigidos. “O músculo não é só um propulsor, ele também absorve parte da energia gerada pelo movimento, protegendo ligamentos e articulações”, explica Gregorut. Ao atingir patamares mais elevados, é fundamental complementar a prática escolhida com uma rotina de musculação específica para aquelas demandas.
Outro hábito que não pode passar batido é o alongamento. Ele ajuda a executar na eficiência técnica dos exercícios, reduzindo a chance de lesão. “O movimento se torna mais natural e rápido, sem forçar ligamentos”, afirma o médico. Sobre o melhor momento de alongar, antes ou depois das atividades, Gregorut não deixa dúvida: os dois. No início, a série deve ser curta, entre três e cinco minutos, apenas para lubrificar as articulações e se preparar. Ao fim, pode durar até 15 minutos e tem a finalidade de combater o encurtamento das fibras musculares, que pode afetar a postura e a mobilidade.
A evolução deve ser gradual e respeitar os limites individuais, determinados pela genética, peso, idade e histórico de atividades físicas (Foto: Getty Images)
Comer bem — nem a mais, nem a menos — faz diferença nos exercícios de alto rendimento. Segundo o ortopedista, quanto maior a intensidade e a duração, maior também é o peso das escolhas alimentares. Nesse caso, é importante comer carboidratos, como frutas e pão integral, antes de encarar a atividades. Depois da suadeira, convém ingerir fontes de proteína como o whey protein. Caso a prática seja de longa duração, principalmente aeróbica, é recomendado se reabastecer no meio do caminho com um carboidrato como a maltodextrina, que restaura a energia do corpo para seguir no pique, e no fim repor os minerais do organismo com uma bebida isotônica.
As recomendações para esses atletas incluem ainda dormir bem e enxergar a atividade física como algo prazeroso, sem cobranças excessivas. “É importante ter satisfação, não criar mais um fator de estresse. O esportista profissional come regrado, descansa bastante, é acompanhado por um fisioterapeuta. Quem é amador tem toda a carga de treinos e ainda encara outras cobranças no trabalho, às vezes dorme pouco”, finaliza o médico.
Inovações na determinação de que INSS deve arcar com auxílio-doença de vítima
O cerco contra agressor de violência doméstica está se fechando. Em mais um capítulo na luta contra os agressores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá arcar com o pagamento de auxílio-doença quando mulher tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Ou seja, terá de bancar a subsistência da vítima que tiver que se afastar do trabalho por incapacidades para se proteger e sem correr o risco de perder o emprego.
Na prática, os afastamentos dessas vítimas sempre foram justificados por depressão ou outros transtornos psíquicos nos casos de agressão psicológica. Já nos casos de agressão física atribui-se ao efetivo dano físico às consequências que impedem essas pessoas de trabalhar. Não era feito o nexo causal. Mas, com essa decisão da Sexta Turma do STJ, uma sementinha foi plantada no Judiciário. Na decisão, a novidade é a atribuição à Vara especializada em violência doméstica e familiar, ou na falta desta, ao juízo criminal, a competência para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Apesar da previsão do afastamento sempre ter existido na Lei Maria da Penha, não há clareza quanto à competência para determinar a medida. O buraco legislativo não para por aí: além da incerteza quanto a quem cabe determinar o afastamento, não há descrição de quem arcará com os salário: se é o INSS, ou o empregador. Com a decisão do STJ, ficou claro que será o INSS e abre-se um importante precedente.
Nas razões decisórias, além de atribuir ao INSS a obrigação de arcar com os afastamentos superiores a 15 dias, os fundamentos dos votos dos ministros permitem abertura para que as vítimas que contribuem para o INSS como facultativas ou contribuintes individuais também requeiram o benefício.
Mas a abertura não para por aí, conforme, o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz: “tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.”
O termo “independentemente de contribuição”, constante do voto, dá margem para pedidos de afastamentos, inclusive quando não há qualidade de segurado, ou seja, quando a vítima não está contribuindo ao INSS regularmente.
A conta para a União pode ser alta quando os pedidos começarem a chover nas agências do INSS e, por lógica, replicarem na Justiça quando a negativa do benefício vier!
Nota-se a importância e inovação desta decisão, pois na Lei Maria da Penha o legislador não previu o período de afastamento dentre as hipóteses de benefícios previdenciários listados no artigo 18 da Lei 8.213/1991, o que deixa as vítimas desamparadas. Com clareza, o voto do relator ressalta que "a vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor.”
Na ausência de garantia legislativa para as vítimas de violência doméstica, os ministros do STJ inovaram e aplicaram a proteção para justificar a adoção de auxílio-doença. Inovadora, a decisão, no entanto, gera uma dúvida no meio jurídico: quem será a Justiça competente para julgar as negativas do INSS quando o afastamento neste caso for negado?
Nos casos de relação de emprego, fixou-se que será competência da Justiça comum. Mas como fica no caso dos contribuintes individuais, facultativos ou quando ausentes contribuições? Será preciso saber se a decisão pode virar jurisprudência e, quem sabe, ter efeito vinculante.
Além das consequências processuais, tem-se a materialização da agressão nos casos de violência doméstica como razão para a percepção do benefício, estabelecendo o requisito documental produzido por vara especializada, que transpareçam os motivos! Assim, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica.
A decisão pode ter ainda mais efeitos futuros. Observa-se que, com os motivos do afastamento imputados à violência, permitem ao INSS base jurídica para interpor, inclusive, ação regressiva contra o agressor, que causou os prejuízos aos cofres públicos.
Os desafios são muitos e o Judiciário, em conjunto com as instâncias formais de controle, precisam evoluir na otimização dos princípios e das regras nessa hermenêutica introduzida com a Lei 11.340/2006 e suas consequências sociais. Mas o que já se sabe: as vítimas devem sempre ser protegidas pelo Estado e os agressores punidos.
Por Martina Catini Trombeta
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