Associado Ajuspi explica direitos e deveres dos clientes em relação às viagens e passagens aéreas em tempos de pandemia

Associado Ajuspi explica direitos e deveres dos clientes em relação às viagens e passagens aéreas em tempos de pandemia

O advogado Marconi Fonseca concedeu entrevista à Rádio Pioneira de Teresina representando a Ajuspi e falou sobre alguns aspectos jurídicos relacionados às viagens neste período de pandemia e os direitos dos clientes.

Associado Ajuspi explica direitos e deveres dos clientes em relação às viagens e passagens aéreas em tempos de pandemia

Para o advogado, sendo hipótese de caso fortuito ou força maior, não há que se falar em culpa nestas questões. Ele argumenta que não há culpa do consumidor, mas também não há culpa da empresa. Marconi Fonseca pondera que é necessário sensibilidade e humanidade para se chegar a uma solução que seja benéfica para os envolvidos.

“É o momento de aprendemos a dialogar e a negociar e hoje temos ferramentas que vão além da Judicialização para resolver estas questões. O ideal é que as pessoas pudessem negociar diretamente com as empresas e que houvesse um posicionamento colaborativo a partir dos dois lados. Mas sabemos que isso ainda é uma cultura em construção”, reforça o membro da Ajuspi.

Sobre essas demandas, o advogado menciona a plataforma consumidor.gov.br, que é um serviço público, gerenciada pelo Ministério da Justiça, que em muitos casos poderá ser o melhor caminho para se estabelecer uma negociação justa e ainda colaborar com a coleta de dados para a construção de políticas públicas voltadas à defesa do consumidor.

“Durante o isolamento social determinado em decorrência da Pandemia por Covid-19, vôos foram cancelados, mas não por erro da companhia aérea ou do consumidor. Nestes casos o consumidor não deve ser penalizado com taxas de remarcação, ou de desistência, mas devem ter seus direitos garantidos até o preço da passagem adquirida”, lembra.

Marconi Fonseca observa que a Lei 14.034/2020, de agosto deste ano, fez alterações em leis anteriores que regiam este tipo de contrato.

“Com o cancelamento dos vôos previstos para o período de 19/03/2020 até 31/12/2020, o consumidor terá algumas opções: poderá pedir o reembolso, o crédito do valor da passagem, ou a remarcação da passagem. Se o consumidor pedir o reembolso ele terá direito que o valor seja devolvido em até 12 meses, contados da data do voo cancelado, e o valor deve ser atualizado com base no INPC. Se o consumidor optar pelo crédito do valor da passagem, este valor da passagem comprada, independente de ter sido comprada com dinheiro, cartão de crédito ou milhas, poderá ser utilizado pelo consumidor em até 18 meses a partir da data da concessão do crédito. O crédito poderá ser utilizado pelo consumidor ou outra pessoa”, esclarece o advogado.

Por fim, Marconi Fonseca assinala que na remarcação o consumidor não deverá sofrer ônus de taxas extras, mas ficará limitado ao valor da passagem adquirida, pois as condições do contrato deverão ser mantidas.

“Significa que o consumidor deve ficar atento ao valor da passagem adquirida e da passagem pretendida, pois a variação de preço poderá ser cobrada pela empresa. Com o acesso à informação através dos aplicativos e sites, o consumidor poderá verificar a disponibilidade de passagens no preço da passagem adquirida, e então solicitar a remarcação. Atenção: NÃO DEVERÁ SER COBRADA TAXA DE REMARCAÇÃO, ou qualquer outra que venha a onerar o consumidor”, conclui.

Comente

Pequisar