Direito do consumidor: falha no fornecimento de energia elétrica e o dever de indenizar
Direito do consumidor: falha no fornecimento de energia elétrica e o dever de indenizar
O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial e indispensável ao cidadão, que garante o mínimo existencial para a sobrevivência.
Embora este seja um direito de todos, no período chuvoso esse serviço mostra-se prejudicado, ocasionando falhas na prestação do serviço por parte da concessionária, com quedas e oscilações, causando prejuízos materiais e imateriais para os consumidores.
- Participe do nosso grupo de WhatsApp
- Participe do nosso grupo de Telegram
- Confira os jogos e classificação dos principais campeonatos
Advogada fala sobre o direito do consumidor na falha no fornecimento de energia elétrica
Conforme o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e a resolução normativa n° 414 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) a responsabilidade pela reparação dos danos causados é da concessionária de energia. Logo, se houver danos, a distribuidora deve ressarcir o consumidor pelos prejuízos causados.
Além disso, o desabastecimento de energia elétrica por um período prolongado sem o devido amparo para efetivação do serviço, pode vir a ensejar indenização por danos morais, podendo o aporte indenizatório ser aumentado em função do prejuízo causado ao consumidor.
Os prejuízos materiais causados pela ausência de energia elétrica podem ser observados no caso de pessoas que possuem tratamento do tipo “home care” e necessitam exclusivamente desse serviço, casos de medicamentos e produtos perecíveis perdidos e de equipamentos eletrônicos que queimaram em virtude das oscilações de energia. Além dessas situações, temos os prejuízos imateriais, como o caso daqueles que tiveram suas atividades comerciais suspensas (bares, restaurantes, lojas, etc) devido à falta de energia.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em julgados anteriores é seguro no entendimento de que a concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica responde pelos prejuízos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica responde pelos prejuízos causados aos consumidores, por defeito na prestação do serviço, de forma objetiva de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Hipótese dos autos em que houve a interrupção do serviço de energia elétrica por período excessivo, situação de per si suficiente a causar dano moral. 2. No caso, o dano é in re ipsa e decorre diretamente do fato, independentemente, portanto, da demonstração, pela vítima, dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. 3. Valor da indenização fixado para o apelado, integrante da Unidade Consumidora, observado que se trata de responsabilidade civil contratual e que a indenização deverá levar em conta a unidade afetada pela falta de energia elétrica, evitando distorções e o locupletamento indevido, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e Improvido, sentença mantida.
(TJ-PI - AC: 00004249020138180040 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)
Logo, como se pode observar no julgado acima, a suspensão do serviço de forma prolongada, é situação suficiente para causar o dano moral sofrido pela vítima.
Em se tratando do período chuvoso no qual estamos passando, é importante que o consumidor esteja atento aos seus direitos em relação à concessionária e caso tenha sofrido algum prejuízo de ordem material ou imaterial, este deverá reunir todos os dados que comprovem a ocorrência de danos em virtude da falta de luz, como: laudo de assistência técnica, fotografias dos produtos, bem como números de protocolos de reclamações realizados junto à companhia, entre outros.
É importante salientar que em caso de equipamentos eletrônicos danificados, o consumidor deverá formalizar a ocorrência o mais breve possível. De acordo com a ANEEL a empresa terá o prazo de 90 (noventa), a contar da data da formalização, para efetuar o ressarcimento ou reparo do bem. Segundo o CDC, o consumidor tem até 5 (cinco) anos para buscar a reparação do dano causado.
Além disso, a Concessionária poderá efetuar a vistoria nos aparelhos danificados, ficando livre da responsabilidade caso seja constatado o mau uso do aparelho eletrônico.
Em razão da pandemia, é importante que o pedido seja realizado pelos meios alternativos como telefones e e-mails disponibilizados pela concessionária e em último caso nos postos de atendimento.
O consumidor que não tiver seu direito atendido deverá procurar pelo Procon local, ou ainda, recorrer ao judiciário quando o problema não for resolvido administrativamente junto à concessionária.
Blenda Lima Cunha
Advogada – OAB/PI 16.633