Acordo Trabalhista
Acordo Trabalhista
A gestão de conflitos trabalhistas, desponta como uma necessidade contemporânea tanto na vigência do contrato de trabalho quanto após o seu rompimento. O mercado passa a cobrar uma análise jurídica dos conflitos laborais, sobretudo após a Resolução 174/16 do CSJT, a Lei de Mediação, dentre outras legislações.
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Bacharel em Direito Leonardo Ranieri fala sobre Acordo Trabalhista (Foto: divulgação)
Nesse sentido, percebemos que os efeitos dessa pandemia impactarão severamente os serviços prestados pelo Poder Judiciário. Como forma de minimizar os efeitos causados pela pandemia, bem como forma de “achatar” a curva de demandas ajuizadas, entendemos que a saída é “desjudicializar”, ou seja, estimular a adoção das soluções extrajudiciais e dos meios adequados de solução de conflitos.
A área jurídica desempenhará um papel fundamental nessa crise, que vai muito além da colaboração para mitigar os riscos de contágio e a propagação do vírus, o que é dever de todas as instituições e de todos os cidadãos. Uma saída para esse dilema seria a utilização dos meios adequados de soluções de conflitos, pois seria uma forma de resolver os conflitos de maneira mais eficiente.
Com a reforma trabalhista de 2017, foi inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 484-A, que prevê a demissão por comum acordo entre empregado e empregador.
O artigo 484-A dispõe:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Uma segunda opção é o acordado sobre o legislado. A Prevalência do Negociado sobre o Legislado, ou Acordado sobre o Legislado, é um dos principais tópicos da reforma trabalhista, o texto permite que o acordado entre sindicatos e empresas tenha força de lei para uma série de itens. Isto quer dizer, um dos pontos centrais da reforma é que os acordos coletivos de trabalho definidos entre as empresas e os representantes dos trabalhadores, no caso os sindicatos, poderão se sobrepor às leis trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Dentre outros métodos, destaca-se a conciliação. A conciliação é utilizada em conflitos mais simples ou restritos, pois a terceira pessoa pode adotar uma posição mais ativa, porém, neutra em relação ao conflito, ou seja, um processo consensual breve que visa à harmonização da relação social das partes. Valendo ressaltar, que o método mais adequado e indicado para conflitos trabalhistas é a conciliação.
Noutra quadra, a homologação do acordo trabalhista é facultativa, porém, é indicado e recomendado a homologação para garantir a natureza de título em uma eventual necessidade de execução.
Cumprindo mencionar que dentre as inúmeras alterações advindas com a Reforma Trabalhista, as decorrentes dos artigos 855-B ao 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõem sobre os acordos extrajudiciais, estão ganhando maior destaque e relevância, vez que compreendidos como eficazes instrumentos de rápida satisfação e juridicamente seguros, tanto para o empregado quanto para o empregador, desde que observados e cumpridos seus requisitos materiais e formais.
Em resumo a Lei n. 13.467/2017 introduziu procedimento de jurisdição voluntária inovador no processo trabalhista, que proporciona verdadeira evolução no processo laboral, sendo necessários cuidados com o procedimento, a fim de se evitar a legitimação de negócios jurídicos simulados. Entretanto, a necessidade de tais cuidados não inviabiliza ou enfraquece o procedimento de homologação de acordos extrajudiciais, frente aos inúmeros mecanismos de controle.
É válido afirmar que o somente o verdadeiro acesso à justiça “de fato” vai trazer um conforto e uma sensação de justiça idealizada por meio da ideia de justo e injusto, de acordo com os pensamentos filosóficos e conceituais da palavra justiça, a qual é de difícil conceituação, devido seus variados termos no tempo e no espaço. Notando-se que atualmente, especialmente no Século XXI, a justiça brasileira se desenvolveu significativamente com as reformas do Poder Judiciário Brasileiro, através das quais, várias novas normas adentraram em nosso ordenamento jurídico com o passar do tempo.
A Emenda Constitucional - EC nº 45/2004 é um destes exemplos, vez que teve por característica central a realização da chamada reforma do judiciário, trazendo temas importantes a serem debatidos na doutrina e nos tribunais, como, por exemplo, a ampliação da competência da justiça do trabalho, a consagração do princípio do direito à razoável duração do processo e a instalação do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, tivemos a Lei nº 13.105/2015, que se materializa como uma nova postura tomada pelo Poder Judiciário Brasileiro, ganhando destaque o disposto no art. 334 do CPC, que tornou obrigatória a realização da audiência de conciliação e mediação dentro do processo, antes da realização da audiência de instrução e julgamento, fomentando com isso a valorização de outras formas de resoluções de conflitos.
LEONARDO RANIERI LIMA MELO, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI em Teresina-PI e Pós graduado em Direito Público e Privado pela UNIAMÉRICA. Atualmente, escritor, mediador extrajudicial e árbitro, formado pelo curso de formação em mediação e arbitragem da OAB-PI/ESA-PI em parceira com a CMA/DATA América e membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/PI e da Associação Jurídica e Social do Piauí.