A nova Lei de Licitação e os Contratos Administrativos
A nova Lei de Licitação e os Contratos Administrativos
Foi publicada no dia primeiro de abril de 2021, a Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com vigência a partir desta data conforme dispõe o art. 194 da Lei.
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A nova Lei de Licitação e os Contratos Administrativos (Foto: divulgação)
Mas, cabe aqui lembrar a necessidade de resguardar a segurança jurídica e a irretroatividade da lei de forma a não prejudicar o ato jurídico perfeito, desta forma, a Lei estabelece em seu art. 190 que: “O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada”.
Desta forma, se o contrato administrativo foi assinado antes da entrada em vigor da nova Lei, pouco importa o tempo pelo qual perdure o contrato ou mesmo quantas vezes será prorrogado. Caso ele tenha sido firmado antes da entrada em vigor da nova lei, continuará se sujeitando às regras da legislação em vigor na data da sua celebração.
No mais, as Leis 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos, Lei 10.520/2002 - Lei do Pregão, Lei 12.462/2011 - Lei do RDC permanecerão em vigência relativa pelo prazo de 2 anos, consoante art. 193 III, sendo conferido nesse período ao administrador, a faculdade de decidir qual legislação aplicar no processo licitatório.
Além disso, se no período de transição entre os regimes, a Administração fizer a opção por licitar com base na legislação que será revogada ao final do prazo de 2 anos, o contrato produto desse processo licitatório será regido pelos preceitos nele previsto durante toda a sua vigência mesmo decorridos 2 anos. Essa regra encontra-se prevista no parágrafo único do art. 191 da Lei em comento.
Ressalte-se que, na literalidade da lei o legislador foi fulgente em estabelecer tais regulamentos apenas para a realização de licitação, afastando tal possibilidade com a contratação direta. Compartilha desse entendimento Joel de Menezes Niebhur, no livro Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos da Zênite:
''Diante dos termos usados pelo legislador, como não se admite que a lei contenha palavras inúteis, não é permitido realizar procedimento para a contratação direta em acordo com o regime anterior depois que a lei nova for publicada. Significa dizer que as disposições sobre contratação direta da lei nova aplicam-se imediatamente, desde sua entrada em vigência, não sendo permitido aplicar o regime de contratação direta da Lei n. 8.666/1993 para novas contratações. Aqui, no tocante às contratações diretas, as normas da Lei n. 8.666/1993 são revogadas imediatamente com a publicação da lei nova, o que deve agradar a maioria da Administração, porque as hipóteses de contratação direta foram, no geral, ampliadas, inclusive as dispensas pelo valor dos futuros contratos, cujos valores foram fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o que não envolve engenharia.''
Igualmente priorizando o instituto da licitação, o legislador no art.75, inc.VIII, estabeleceu a duração máxima das contratações via dispensa emergencial, vedando a prorrogação desses ajustes. A nova Lei aumentou o limite de duração dos contratos emergenciais com relação ao que atualmente é praticado, passando de 180 (cento e oitenta) dias para 01 (um) ano de duração.
Tal alteração pretende garantir tempo suficiente para que a Administração Pública promova novo procedimento licitatório. Nesse sentido, o legislador também instituiu uma nova proibição, vedando a recontratação de empresa contratada via dispensa emergencial, como forma de obrigar a Administração Pública a garantir o planejamento das contratações.
No entanto, faz-se importante destacar que, tal vedação à recontratação não atinge o particular contratado por dispensa emergencial que anseie contratar com o Poder Público com fundamentação em outros tipos de contratação direta ou por meio de disputa em sede de processo licitatório, pois sua recontratação em padrões distintos é garantida constitucionalmente.
Polyana Eckhardt
MBA em Direito Empresarial
Especialista em Gestão Pública - Licitações e Contratos
Associada AJUSPI