Os agentes públicos na nova lei de licitações
Os agentes públicos na nova lei de licitações
Já é de amplo conhecimento que a Nova Lei de Licitações trouxe importantes alterações para que sejam implementadas pela Administração Pública, mas além disso, a lei traz inovações relacionadas aos agentes públicos que farão parte do processo de licitação.
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Segundo a Lei 14.133/2021, após a publicação do edital, o responsável por conduzir a fase externa do processo licitatório, passa a ser denominado “agente de contratação”. Cabendo a este, tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação, conforme disposto no art. 6º, LX, e 8º da Lei.
É de suma importância destacar que, o agente de contratação deve ser designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração Pública. Ponto este que nos deixa em alerta, sobretudo no que se refere aos procedimentos licitatórios em municípios pequenos, haja vista, tais entes em sua maioria, não possuírem servidores efetivos em quantidade suficientes para que se obedeça ao princípio da segregação de funções previsto no art. 5º da lei 14.133/21.
Tal princípio, apesar de não constar expresso na legislação, já fazia parte do dia a dia da Administração Pública e consiste na vedação à designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos.
Mas vocês devem estar se perguntando, e o “Pregoeiro”? Simples! No pregão, o agente de contratação é denominado pregoeiro, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação de sua equipe de apoio.
A outra possibilidade trazida pela nova lei, para as licitações que envolverem bens ou serviços especiais, seria a substituição do agente de contratação pela comissão de contratação. Nessa última, ao contrário da responsabilidade individual estabelecida ao agente de contratação, os membros responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão.
Ressalte-se que, na modalidade diálogo competitivo, a substituição mencionada no parágrafo anterior não é uma “mera” possibilidade, sendo imperiosa a formação da comissão de contratação, seguindo ainda, os mesmos critérios impostos pela nova lei ao agente de contratação.
Polyana Eckhardt
MBA em Direito Empresarial
Especialista em Gestão Pública - Licitações e Contratos
Associada AJUSPI