Prisão preventiva e a vedação à antecipação de pena

Prisão preventiva e a vedação à antecipação de pena

Pelas teorias contratualistas, o Estado exsurge para dirimir conflitos e substituir a paradigmática justiça privada. Nessa perspectiva, a evolução da Ciência Penal e da Criminologia pressupõe a adequação clássica da pena ao sentimento de repugnância gerado pela ofensa a determinados bem jurídicos.

Nessa toada, o estabelecimento de marcos inicias de punição por vezes contamina alguns institutos penais, a exemplo das prisões cautelares, em especial a prisão preventiva (art. 311, caput do CPP). 

Assim, mesmo devendo ser motivada e justificada a decretação da prisão preventiva (art. 312, §2º do CPP), frequentemente, o julgador, vislumbrando genericamente a aplicação dos requisitos do art. 312, caput do CPP, antecipa o cumprimento da pena final a ser cominada ao investigado/acusado, que muitas vezes não chega a ser fixada em regime fechado no caso de eventual condenação, manifestadamente em desacordo com o regime jurídico que tutela os princípios e garantias individuais. 

Dessa maneira, a garantia da ordem pública, em especial, enquanto requisito de aplicação da referida cautelar, é esvaziada pela visão subjetiva do magistrado que utiliza desse requisito em demasiado para justificar a aplicação antecipada da pena, punitiva e discricionariamente. 

Contudo, urge destacar que, como roga o art. 313, §2º, primeira parte, do CPP: “Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena[...]”.

O referido dispositivo serve de alerta legal para balizar a aplicação dos requisitos da prisão preventiva e, como consequência, a atuação do julgador na análise dessas exigências.
Também não se perde de vista que o Supremo Tribunal Federal endossa repetitivamente o entendimento de que, o instituto da prisão preventiva, mesmo compatível com a presunção de inocência do acusado/investigado, não tem caráter satisfativo, isto é, não funciona como execução provisória da pena.

Nessa perspectiva, o clamor público, as pressões midiáticas e o estado de comoção social, aliados à subjetividade/parcialidade do julgador, não devem justificar a aplicação da prisão preventiva, como vem acontecendo em algumas circunstâncias, sob pena de ilegalidade e desmedidas lesões aos direitos fundamentais.

O Estado Democrático de Direito deve, portanto, ser resgatado pela atuação imparcial, justificada e motivada do magistrado, de maneira a proporcionar a evolução social e manutenção do status quo harmônico, paritário e justo. 

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