O dever de julgar
O dever de julgar
Dispõe o art. 5º, inc. XXXVII, da CRFB: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. O dispositivo calcifica o princípio do juiz natural, lecionando que ninguém será submetido ao juízo de tribunal de exceção, isto é, instituído em caráter temporário. De igual modo, o inc. LIII, do art. 5 º da Carta Magna completa o entendimento do aludido princípio: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
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Assim, é cediço que a adoção deste e demais princípios constitutivos do Estado Democrático de Direito, semeadores do devido processo legal, balizam a atuação dos agentes públicos na consecução do direito de punir, representando grandes instrumentos de equilíbrio da balança processual em favor do investigado, denunciado ou condenado.
Ora, a relação jurídico-processual penal é formada pelo incriminado, oposto diametralmente ao titular da persecução penal (art. 129, inc. I da CRFB), ou seja, o Ministério Público, ambos equidistantes do juiz competente e devidamente investido.
Nesse sentido, note-se que dessa relação formada o Estado é representado tanto pelo órgão julgador, como por aquele que acusa. Dessa rápida ilustração é denotada a grande importância que deve ser atribuída ao Estado de Direito, aos direitos subjetivos do réu e ao sistema processual acusatório (adotado no Brasil pela doutrina majoritária), principalmente no que tange à manutenção da equidistância entre aquele que julga o feito e o titular da ação penal, evitando arbitrariedade e injustiça.
Em se tratando do julgamento, o papel do magistrado é dotado de enorme dificuldade, mesmo diante do caráter objetivo da norma jurídica, pois julgar não deixa de ser uma atitude subjetiva, e nesse meio intervém o clamor social e a opinião pública amplificados pelo uso das redes sociais, especialmente na Era das Tecnologias da Informação.
A pulverização da informação multiplica ideologias de justiça privada e vingança, que maximizam extremismos consectários do anti-garantismo.
Por essa razão o processo penal cinde-se de diversas fases processuais, com o fulcro de assegurar investigação e denúncia detalhadas, uma defesa com a oportunidade de exercer o contraditório, uma fase instrutória farta de evidências processuais capazes de oferecer ao julgador elementos de prova suficientes para justificar, ao final, a condenação ou absolvição do acusado.
Por conseguinte, o dever de julgar é tarefa titularizada pelo magistrado, observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, objetivamente dispostas pelo ordenamento jurídico, mas sem desconsiderar o viés subjetivo do juiz. Deve-se sopesar que a proliferação de ideais anti-garantistas cerceia as máximas materiais e processuais modernas, e que são de extrema importância para alcançar um julgamento justo e proporcional.