A Lei 14.195/21 e suas alterações no Código de Processo Civil

A Lei 14.195/21 e suas alterações no Código de Processo Civil

A Medida Provisória nº. 1.040/21, editada pelo Presidente da República, tinha como objetivo a modernização do ambiente de negócios no país. Todavia, quando da sua conversão na Lei nº. 14.195/21, terminou por alterar alguns dispositivos do CPC/15.

Assim, surgiram três questões relevantes e que merecem discussões. A primeira, a própria constitucionalidade da Lei nº. 14.195/21. Isso porque, o art. 62, § 1º, I, b, da Constituição Federal , veda a edição de medidas provisórias que versem sobre processo civil, incidindo a chamada limitação material para a MP. 

Ademais, na própria MP 1.040/21, não se discutiu as alterações feitas no CPC/15, ou seja, foram colocadas matérias estranhas ao seu objeto inicial, algo que é conhecido pela doutrina como: contrabando legislativo, o que poderia macular o processo legislativo e culminar no reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº. 14.195/21.

E por fim, questiona-se a própria urgência da MP 1.040/21, que se constitui como sendo um dos requisitos para edições de medidas provisórias. Para um aprofundamento sobre o assunto, remeto o leitor à leitura da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 7.005, movida pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) .  

O segundo ponto, a fixação do prazo de 45 dias para efetivação da citação, um prazo impróprio, e do prazo de 3 dias para que o citando confirme o recebimento da citação. A não confirmação levará a citação pelos meios convencionais (correios, oficial de justiça, edital), onde, o citando deverá justificar o motivo pelo quando não deu ciência do seu recebimento.

No caso de ausência de uma justa causa que justifique a ausência de confirmação, o citando estará sujeito a aplicação de uma multa no percentual de 5% do valor da causa, já que a não confirmação no prazo é considerada ato atentatório contra a dignidade da justiça. 

As microempresas e as empresas de pequeno porte eram dispensadas da obrigação de realizar cadastro nos sistemas de processos eletrônicos para recebimento de citações e intimações. Todavia, a Lei nº. 14.195/21, as inclui junto as empresas privadas e empresas públicas para manterem seus cadastros nos referidos sistemas.

Por derradeiro, a fixação do termo inicial para ocorrência da prescrição intercorrente, que deverá ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 

Questão sensível relacionada ao assunto, era a suspensão da prescrição intercorrente. Existia controvérsias sobre o momento de suspensão, prazo de suspensão e quantas vezes poderia ocorrer tal suspensão. 

A Lei nº. 14.195/21, determinou que a prescrição será suspensa uma única vez, conforme previsão contida no art. 921, § 4º do CPC/15.

As mudanças ocorridas são, de fato, importantes. Porém, acredito que são temas que merecem um debate mais amplo entre a sociedade e o Legislativo. As mudanças que envolvam tecnologias e processo, não podem ignorar a exclusão social existe no Brasil, e nem descuidar da importância do processo para a efetivação de direitos sociais, individuais, coletivos, que garantem o direito fundamental de acesso à Justiça.

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