O Panorama da Mediação no Brasil

O Panorama da Mediação no Brasil

O surgimento de conflitos é inerente ao próprio convívio em um grupo social. Sendo o ser humano um ser social, o estabelecimento de inter relações ocasionará, por vezes, esgarçamentos ou rupturas, a que chamamos conflitos de interesses.

Os conflitos surgem “quando as pessoas definem sua posição, reagem e correspondem a infrações nos seus relacionamentos”. Sendo a fonte dos relacionamentos interpessoais a infelicidade. Deste modo, podemos compreender que no judiciário, o papel do juiz, como representante do Estado, é essencialmente de mediador, mas, seu fim é a justiça corretiva, buscando recompor a paz social em face aos desentendimentos humanos, pela adoção da ética ou do direito escrito.

Lorrany Pinheiro (Foto: Divulgação)

Segundo os dados extraídos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em média no Brasil as lides processuais levam de quatro meses a quatro anos para serem solucionadas, porém o Brasil não serve de parâmetro para ilustrar as boas estatísticas considerando-se à margem dos dados pesquisados pelo CNJ, existem processos que duram mais de quarenta anos, entre propositura e execução, além de relatos de casos centenários.

Diante desse quadro no judiciário, surge as perspectivas de abreviar a solução dos conflitos que seguem duas vertentes, como forma de reduzir o tempo de duração dos litígios: a mediação e a arbitragem.

A mediação passou a ser utilizada no Brasil, ainda na década de 1990, iniciando-se com o Decreto nº 1.582 de julho de 1995, que inseriu as negociações coletivas de trabalho, bem como as negociações de trato escolar. Porém, a mediação não se resume apenas as disciplinas mencionadas, a mediação estabelece parâmetro de liberdade, de resolução de conflito como um
todo.

Entretanto, foi apenas com a promulgação da Lei 13.140/2015, que a mediação passou a regulamentar os conflitos existentes entre os particulares, bem como, passou a tratar sobre a auto composição dos conflitos no âmbito da esfera da administração pública. 

Dessa forma, é possível se ter mediação tratando sobre direitos disponíveis, indisponíveis que admitam transação sobre todo o conflito ou parte dele.

Lembrando que, o mediador, será sempre imparcial e não poderá ter contato com as partes antes da mediação, ou dar a sua opinião particular, o papel do mediador e facilitar o diálogo entre as partes.

O código de Processo Civil, corroborou o art. 27 da Lei da Mediação no tocante a realização das sessões de mediação, caso a petição inicial preencha todos os requisitos necessários do art. 319 do CPC, o juiz ao despachar a petição inicial designará a realização da audiência de mediação e conciliação, que só não ocorrerá se ambas as partes assim desejarem em manifestação dentro do processo.

Já em se tratando do instituto da arbitragem, o procedimento passou a ter validade jurídica no Brasil com o advento da Lei 9.307/96, e visa solucionar conflitos que envolva direitos das mais diversas áreas, como por exemplo, questões relacionadas a valores econômicos como dividas, contratos em modo geral, causas trabalhistas, responsabilidade civil, direitos do consumidor, desentendimentos entre vizinhos.

O método da arbitragem, tem a mesma validade jurídica de um processo judicial, ou seja, a decisão que o arbitro promulgar terá a validade de sentença proferida pelo juiz.

A execução da sentença arbitral é bastante ágil quando comparada a dos processos judiciais, já que a decisão não está sujeita a recursos ou a homologação pelo Poder Judiciário. A maior vantagem de se optar pela arbitragem e que nela as partes poderão escolher o árbitro (julgador) que tenha melhor conhecimento sobre o assunto, assim a vantagem é a eficiência e confidencialidade.

Para que ocorra a arbitragem, é necessário que seja inserido uma cláusula contratual, conhecida como cláusula compromissória. Ou seja, ao inserir tal cláusula todo e qualquer problema dentro do contrato seguirá a via de solução de conflitos, a arbitragem.

Porém, tal cláusula, não é obrigatória, sendo assim, as partes que ao celebrarem um acordo e não fizerem a inserção, poderão posteriormente se assim desejarem, optar pela arbitragem. 

E com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, foi inserido dentro do texto constitucional o art. 5, inciso LXXVIII, que garantiu que será assegurados a todos, a razoável duração no processo, vejamos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Deste modo, o direito que pode se utilizar da mediação e/ou da arbitragem para solução de conflitos é aquele trata sobre direito disponível ou indisponível quando permitida a composição. Vale citar alguns exemplos, de como a mediação pode ser aplicada para ficar mais fácil o entendimento. No direito do trabalho por exemplo, a mediação pode ser aplicada quando a questão envolver pagamentos e remunerações; no direito de família quando envolver questões relacionadas a pensão e direitos de visitações e guarda, ao que se refere ao direito civil pode-se aplicar quando envolver questão patrimonial, já no direito penal é necessário ter cautela, pois somente haverá aplicação da mediação nos crimes de menor potencial ofensivo.

Inobstante, busca-se a expansão da mediação para outras especificidades do direito, como por exemplo, a instituição de câmaras de mediação de precatórios, atualmente nos temos a instituição dessa câmara no Estado do Paraná, e em São Paulo e Rio Grande do Sul, existe algo similar. No Brasil, no ano de 2019, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 899 que possibilitou a transação em matérias de dívidas tributárias, pois é facultado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da advocacia pública.

Desta maneira, podemos concluir que a Lei da mediação e arbitragem, visa modificar a cultura do litígio judicial, uma vez que a justiça brasileira encontra-se sobrecarregada. Aderir a esse recurso é uma forma de não agravar essa situação, o que com o tempo pode trazer mais celeridade ao Poder Judiciário.

ESCRITO POR LORRANY PINHEIRO

Advogada. Mediadora e conciliadora extrajudicial. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Especialista em Direito e Processo Civil e Direito das Famílias. ASSOCIADA AJUSPI.

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