Especialista detalha aspectos jurídicos sobre retorno da prisão civil por alimentos
Especialista detalha aspectos jurídicos sobre retorno da prisão civil por alimentos
O servidor do Tribunal de Justiça do Maranhão Elton Costa concedeu entrevista ao programa 'Palavra Aberta Ajuspi' desta semana e falou sobre a possibilidade do retorno do instituto jurídico da prisão civil para o devedor de alimentos.
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O associado AJUSPI explica como o tema foi abordado, de modo a facilitar a compreensão do telespectador. Ele detalha que inicialmente foram abordadas questões acerca da obrigação alimentar; como o juízo faz para fixar o valor da pensão – binômio necessidade-possibilidade; sobre a possibilidade do recebimento de valores diferentes por filhos do mesmo pai, levando em consideração as necessidades especificas de cada um deles.
"Abordamos, ainda, sobre a realidade fática da nossa região, onde se tem muita necessidade (filhos) para pouca possibilidade (pais), o que resulta em um desequilíbrio no binômio e, consequentemente, na fixação do valor da pensão que, em sua grande maioria, não será suficiente para suprir as necessidades básicas do credor de alimentos. Muita fome para pouca comida”, afirma Elton Costa.
Em seguida, comenta o servidor, foi tratado sobre as revisionais de alimentos no período da pandemia, por conta, principalmente, da redução ou da perda da renda de quem paga pensão alimentícia.
"Já no segundo bloco do programa foi tratado sobre a possibilidade de se cobrar alimentos dos avós (alimentos avoengos). Seguimos fazendo a distinção entre os alimentantes que deixaram de pagar pensão por conta da sua perda da renda (pandemia) e os devedores contumazes, que nunca pagaram em dia e alegaram, agora, de forma leviana, a pandemia para o inadimplemento da pensão", esclareceu.
Ele acrescentou, ainda, que fez a distinção entre o procedimento da prisão e da expropriação e alertamos para a busca da execução tão logo atrase apenas 1 mês, para evitar o perecimento do valor em débito, por falta de bens a serem expropriados.
Disse que abordou o fato de que a prisão civil em regime fechado ainda é o meio mais eficaz para a satisfação do débito em execução, pelo simples fato de que ninguém gosta de ficar preso. Ou seja, o “dinheiro brota quando a sirene da polícia toca”.
"Por fim, alertamos que diante da recente mudança de entendimento do CNJ – Recomendação 122/2021 – e do STJ – HABEAS CORPUS Nº 706.825 – SP – a prisão civil em regime fechado voltará a ser uma realidade nas varas de família, devendo ser levado em consideração pelo juízo onde tramita a demanda os seguintes aspectos: a situação sanitária local, o calendário vacinal municipal e a possível recusa do executado em se vacinar. Fica o alerta para os inadimplentes: A PRISÃO CIVIL EM REGIME FECHADO VOLTOU", concluiu o especialista.