Especialista esclarece sobre alimentos avoengos e a possibilidade de prisão do avós por falta de pagamento de pensão
Especialista esclarece sobre alimentos avoengos e a possibilidade de prisão do avós por falta de pagamento de pensão
A advogada Iolanda Macedo participou de entrevista na Rádio Pioneira de Teresina na última terça-feira (15) e falou sobre a pensão alimentícia paga pelos avós. Conhecidos como alimentos avoengos ou pensão avoenga, o tema é bem atual e tem gerado bastante interesse nos operadores do direito.
- Participe do nosso grupo de WhatsApp
- Participe do nosso grupo de Telegram
- Confira os jogos e classificação dos principais campeonatos
Segundo Iolanda Macêdo, alimentos avoengos ou pensão avoenga é o dever dos avós de prestar alimentos quando os pais estão impossibilitados de promover a subsistência dos seus filhos (menor incapaz, filhos doentes ou até 24 anos se estudante de ensino superior ou curso técnico), no caso, por exemplo, de morte ou insuficiência financeira total ou parcial, estendendo a obrigação aos ascendentes, extraindo-se tal obrigação da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002.
A advogada explica como entrar com essa ação e qual o entendimento do STJ sobre o assunto.
“A prestação de alimentos avoengos tem caráter complementar e subsidiário em relação ao dever dos avos paternos e/ou maternos (ascendentes). É esse o entendimento do STJ através da súmula 596, qual seja: não cabe uma ação contra pais e avós simultaneamente, até porque essa obrigação não é solidária, sendo certo que somente caberá ação contra os avós, quando demonstrada a insuficiência financeira dos pais, de forma subsidiária e complementar”, detalha Iolanda Macêdo.
Ela acrescenta que detalhe deve ser observado qua do se trata deste tipo de ação, que é observar o binômio necessidade x possibilidade.
“A necessidade é daquele que pleiteia os alimentos para manutenção de sua sobrevivência - o alimentando; e a possibilidade verifica-se se as posses do alimentante (avós) podem contribuir e, se sim, observadas as suas condições pessoais e sociais, a fim de que estes também não sejam prejudicados, nem o seu próprio sustento”, assinala.
DIVERGÊNCIA
De acordo com Iolanda Macêdo, há um impasse e juízos e tribunais superiores divergem quanto contra quem acionar na justiça, se primeiramente contra os pais ou diretamente contra os avós.
“É certo que o mais interessante é demonstrar em juízo de modo concreto a impossibilidade dos pais em prestar alimentos ao alimentando, para somente aí apontar a necessidade dos avós em arcar com essa responsabilidade. para tanto, o advogado, no caso concreto, orientará e ingressará com a ação de alimentos avoengos ou não, de modo a buscar a proteção do alimentando”, pontua a advogada.
PRISÃO DOS AVÓS?
Uma vez reconhecida essa responsabilidade, os avós não poderão eximir-se de tal obrigação. Assim, estes também podem sofrer a pena de prisão civil no caso de inadimplência da pensão.
“Deve-se entender que quando se fala em alimentos avoengos trata-se essencialmente de vidas em vulnerabilidade, seja do alimentando, seja dos idosos que prestarão os alimentos avoengos, que possuem vulnerabilidades específicas, devendo-se sempre prezar pela melhor solução para os envolvidos, garantindo-se o respeito à dignidade da pessoa humana”, conclui Iolanda Macêdo.