Arimatéia Azevedo, vítima da judicialização predatória

Arimatéia Azevedo, vítima da judicialização predatória

Tem repercutido no seio forense o excelente artigo de José Miguel Garcia Medina, doutor e mestre em Direito, professor titular na Universidade Paranaense (Unipar), professor associado na Universidade Estadual de Maringá (UEM) e sócio do escritório Medina Guimarães Advogados, publicado no Consultor Jurídico sob o título, sob o título "Assédio judicial através de demandas opressivas e judicialização predatória".

Arimatéia Azevedo, vítima da judicialização predatória (Foto:Facebook)

No início, diz o jurista: "O assédio judicial realizado através de demandas opressivas é problema que, em tempos recentes, vem chamando a atenção da jurisprudência. E, há poucos dias, o tema foi objeto de deliberação do Conselho Nacional de Justiça, que, de forma contundente, manifestou-se contra a judicialização predatória".

A judicialização predatória é, em palavras mais inteligíveis, a litigiosidade falsa, o litígio simulado pelo uso abusivo do direito de petição, pelo exercício do direito de ação.

Estabeleceu-se no Piauí, de modo especial em Teresina, um "conluio" de "assediadores predatórios" para assacar contra a honradez do jornalista Arimatéia Azevedo objetivando "miná-lo" financeiramente.

Agora, em 8 de fevereiro próximo, o Conselho Nacional de Justiça aprovou "recomendação para que os tribunais adotem cautelas visando a coibir a judicialização predatória com os objetivos de promover o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão".

VEJAM:

"Artigo 1º — Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Artigo 2º — Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.

 Artigo 3º — Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente. 

Artigo 4º — O CNJ poderá, de ofício ou mediante requerimento, acompanhar a tramitação de casos de judicialização predatória, bem como sugerir medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chilling effect) decorrente da judicialização predatória." 

Muito embora a recomendação se prenda mais para o fim econômico-financeiro, estende-se, também, até por analogia, para os fins civis e penais, quando enseja para coibir e  inibir a plena liberdade de expressão, ou seja, para acarretar o cerceamento de defesa e a limitação dessa liberdade, como ocorre, exemplar e concretamente, com o jornalista Arimatéia Azevedo, vítima, portanto, de uma sanha predatória imensurável.

A recomendação já está de posse do eg. Tribunal de Justiça do Piauí.

Como dizem os doutores  Zulmar Duarte de Oliveira Jr., Andre Vasconcelos, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore e Marcelo Pacheco Machado, "a locução substantiva "assédio processual" etiqueta a situação na qual uma parte, a serviço de interesses menores, demanda para causar dano a outra parte. É a própria relação jurídica processual, envolvendo a parte atingida como ré, com todas as incertezas, custos e incômodos daí decorrentes, que funciona como a causa eficiente dos danos. O processo é utilizado para machucar e, em sua estrutura formalizada, no que coloca o réu sob ônus de responder, alcança o objetivo, principalmente quando acompanhado de ampla publicidade sobre sua própria existência. Mesmo porque, depois da improcedência, sempre permanecerá algo, como expressa a fórmula imortalizada por VOLTAIRE ("Mentez, mentez, quelque chose restera toujours" - traduzido: "Menti, menti, alguma coisa ficará para sempre) - Um dito lamentável!

Em "Elogio da Mentira", o Padre Prata diz que, "às vezes temos a impressão de que a mentira é necessária. Se não mentíssemos, não haveria paz entre as nações, entre os grupos, nas famílias, na sociedade. A Bíblia narra fatos em que a mentira foi fundamental. Abraão, o pai dos crentes, e Sarah, sua esposa, mentiram muito. Rebeca, esposa de Jacó, também usou da mentira em proveito próprio. Até Pedro, o grande apóstolo, mentiu descaradamente afirmando que não conhecia Jesus". 

O padre prossegue: "Ocultar a verdade é, muitas vezes, um dever, um modo de evitar desgraças. Por ser contra a mentira, Kant tornou-se um filósofo antipático. Veja o que ele escreveu: “Não se pode mentir sob nenhuma condição, nem mesmo para salvar a vida de um inocente”. Para essa gente do "assédio predatório" Kant era um psicopata!

A então ministra do STJ, Nancy Andrighi, assegura que "o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. (...) o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas".

Hoje, não tenho mais dúvida de que o jornalista piauiense é vítima, sim, de um abuso de direito. 

Isso ocorre quando o agente público investido de intercessor da lei deixa de atuar dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede e confere, para agredir a finalidade social a que se destina a lei, e, ao mesmo tempo, utilizando-se, desconsideradamente, do Direito para causar dano a outrem.

O abuso do direito do qual Arimatéia Azevedo é vítima é reprovável, para não dizer repugnante! O jurisconsulto Gaio, célebre jurista romano do século II, autor da obra "Institutiones", escrita por volta de 161 d. C., que serviu de base ao Código de Justiniano, um Sistema Geral de Jurisprudência da época, deixou-nos uma máxima: “Male enimnostro jure non debemus” (não devemos usar mal do direito).

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