Os crimes do senador
Moraes decidiu determinar uma investigação pela Polícia Federal para apurar supostos crimes
Após o imbróglio político-jurídico protagonizado pelo senador Marcos Do Val em Brasília, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, decidiu determinar uma investigação pela Polícia Federal (PF) para apurar os supostos crimes de falso testemunho, denunciação caluniosa e coação processual atribuídos ao referido parlamentar.

O Código Penal brasileiro, dos artigos 338 a 359, prescreve os Crimes Contra a Administração da Justiça. A Justiça, como sabemos, necessita que todos trabalhem em prol dela e, por conseguinte, respeitem as normas legais e os princípios de Direito.
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Conclusivamente, ante às investigações sobre tentativa de golpe ao Estado de Direito, à Democracia e à subversão aos poderes constituídos, a atitude do senador se enquadra perfeitamente em crimes contra a Administração da Justiça, quando, para justificar o injustificável, atenta contra o devido processo legal (investigação criminal) e agride a honradez de um representante do Judiciário apresentando versões contraditórias que podem ensejar falso testemunho e denunciação caluniosa.
Com versões duvidosas sobre uma reunião que o senador manteve com o ex-presidente Bolsonaro e o ex-deputado federal Daniel Silveira, preso, o crime de falso testemunho se corporifica no estrito momento que o parlamentar tenta ludibriar a Justiça, fazendo falsas afirmações ou negando verdades. Pratica também o crime de denunciação caluniosa quando intenta envolver o ministro Moraes em suposta infração que sabe ser o magistrado inocente.
Para agravar a situação, sobressai o crime de Coação no Curso do Processo, ou seja, no curso das investigações sobre golpe de Estado e terrorismo por iniciativa próprio do senador e para tirar proveito próprio, tentando criar um incidente de nulidade do processo investigatório sob o crivo da suspeição do magistrado usado para a trama.
Ao tentar envolver o ministro Alexandre de Moraes para, "a posteriori", apontá-lo como suspeito, o senador deixou patente que a intenção dele era caluniar para desmoralizar o magistrado.
Hermeneuticamente, aquele que pratica o delito de denunciação caluniosa acusa falsamente outrem que sabe ser inocente. A doutrina penal especializada entende que se configura o crime em questão mesmo que a providência tomada pela autoridade comunicada seja mera investigação policial.
Veja a redação do art. 339, do Código Penal: “Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente”.
Coação no Curso do Processo pressupõe, segundo a nossa doutrina penal, além de conter um cunho de ameaça, pressupõe uma conduta que visa a obter favorecimento de interesse próprio ou para beneficiar outra pessoa. No caso concreto, o interesse do senador é beneficiar o ex-presidente Bolsonaro e, também, o ex-deputado federal Daniel Silveira.
Induvidosamente, estamos diante de crime consumado. Que reúne todos os elementos de sua definição legal, ou seja, quando o fato concreto se subsume ao tipo abstrato descrito na lei, de acordo com o art. 14, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Por fim, o jurista Guilherme Nucci aponta que a consumação é o momento em que ocorre a conclusão do delito, reunindo todos os elementos do tipo penal. Em outras palavras, é quando podemos dizer que uma infração penal foi efetivamente cometida.
Fonte: Miguel Dias Pinheiro