Contrato de fachadas de empresa do irmão do secretário era para comprar canetas?

Licitação de R$ 99 milhões da SEAD tem falhas técnicas acumuladas e pode gerar gasto bilionário

Por Honorina Reis Melo,

Uma licitação milionária do Governo do Piauí, atualmente em andamento e com vencedor definido, carrega um defeito de origem que resume tudo o que pode dar errado numa contratação pública: o documento que autorizou o gasto descreve um objeto completamente diferente do que foi, de fato, contratado.

Onde o edital falava em letreiros luminosos e fachadas de engenharia, a justificativa assinada pela própria Superintendência de Licitações fala, literalmente, em material de expediente.

Foto: ReproduçãoAlexandre Noleto, dono da Mega e, Marcelo Noleto, atual secretário de comunicação do Piauí
Alexandre Noleto, dono da Mega e, Marcelo Noleto, atual secretário de comunicação do Piauí

O processo em questão é o Pregão Eletrônico - PE 02/2024, conduzido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí (SEAD) para a contratação de serviços de engenharia voltados à confecção, fabricação e instalação de painéis e letreiros luminosos. O valor estimado alcançou a bagatela R$ 99.614.741,30.

A empresa vencedora foi a Mega, cujo proprietário, Alexandre Nolêto, é irmão do então secretário de Comunicação do governo, Marcelo Nolêto.

A análise dos documentos que deram origem ao certame revela uma sucessão de inconsistências técnicas, jurídicas e administrativas que levantam questionamentos sérios sobre a regularidade do processo e sobre como contratos dessa magnitude chegam a ser assinados sem que os mecanismos de controle internos os barrem antes.


A crise de identidade do objeto: caneta ou letreiro?

O primeiro documento do certamente que terminou com a Mega vencedora foi o documento “SEAD_JUSTIFICATIVA_DE_NECESSIDADE”, datado de 30 de janeiro de 2023 e assinado pela própria Superintendência de Licitações, que descreveu o objeto da contratação como “aquisição de material de expediente”, numa linguagem típica de reposição de almoxarifado, canetas, papéis e grampeadores. Meses depois, o edital seria publicado com objeto radicalmente distinto, os serviços de engenharia para confecção, fabricação e instalação de fachadas, letreiros e estruturas de comunicação visual, avaliados em quase cem milhões de reais.

Foto: ReproduçãoComo compra de material de expediente se tornou um contrato de R$ 99 milhões para fachadas?
Como compra de material de expediente se tornou um contrato de R$ 99 milhões para fachadas?

A divergência não é apenas formal. No direito administrativo, o ato que autoriza uma contratação precisa guardar correspondência com o objeto efetivamente contratado. Quando isso não ocorre, surge o risco jurídico de nulidade processual por desvio de finalidade. É juridicamente insustentável amparar um processo de R$ 99 milhões em painéis luminosos com uma justificativa que autorizava apenas a compra de material de escritório.

O gigantismo de 25.000 m² de fachada

Outro documento que chamou atenção foi a planilha orçamentária que previu, apenas para o item 1.1, “Fachada com Avanço em ACM”, a quantidade exata de 25.000 metros quadrados. O número equivale a mais de três campos de futebol profissional cobertos por alumínio composto de 4 mm. Somados os forros, revestimentos e demais estruturas dos lotes, o volume de área a ser coberta por painéis cresce ainda mais.

Foto: ReproduçãoDocumento listou 25 mil metros quadrados de fachadas
Documento listou 25 mil metros quadrados de fachadas

Esse tipo de dimensionamento exige estudos técnicos detalhados, como levantamento físico das edificações, memória de cálculo justificando a demanda e relação precisa das unidades a receber intervenção. A ausência desse nível de detalhamento abre espaço para o chamado jogo de planilhas, em que quantitativos inflados em atas de registro de preços funcionam como cheque em branco para medições de serviços jamais executados integralmente.

O “DNA” do fornecedor: especificações com marca indireta

O edital exigiu também o uso de ACM de 4 mm com pintura em padrão PVDF Kynar 500 e, de forma ainda mais reveladora, menciona um código específico de garantia: “KY4300 = 15 anos”. Esse tipo de especificação, com o “sobrenome” da tinta e o código exato de garantia, ultrapassa o detalhamento técnico razoável e entra em terreno sensível.

Na administração pública, a descrição do objeto deve ser precisa o suficiente para garantir qualidade, mas aberta o suficiente para permitir competição real. Quando se insere um código proprietário de garantia como requisito técnico obrigatório, cria-se uma barreira invisível, onde empresas com produtos tecnicamente equivalentes, mas de linhas diferentes, simplesmente não conseguem cotar, e o certame acaba afunilado para quem já estava, de antemão, com o portfólio ajustado ao edital.

A barreira da qualificação: 5.000 m² em um único atestado

Para participar do Lote 1, a empresa deveria também comprovar, em um único atestado, a execução anterior de 5.000 metros quadrados de fachada com avanço. O percentual de 20% do quantitativo licitado pareceu, à primeira vista, razoável para contratos de engenharia. O problema está na base de cálculo, pois quando aplicado sobre um volume que já é, em si, aparentemente inflado, o requisito passa a exigir que o participante tenha executado uma obra monumental de sinalização, algo que restringe a disputa a um grupo muito seleto de grandes empresas.

Esse obstáculo é agravado pela fato de ter ocorrido a vedação simultânea à participação de consórcios. Ao proibir que duas empresas se unissem para somar capacidade técnica, o edital eliminou justamente o instrumento que a lei prevê para viabilizar a participação em contratos de grande porte por empresas de porte médio. O resultado prático é a concentração da disputa num número ínfimo de concorrentes, talvez apenas um.

O BDI engessado: eficiência proibida por edital

Outro ponto que chamou atenção foi o “item 6.6 do Termo de Referência” que era taxativo com o fato que “não será permitido ao licitante a apresentação de percentual reduzido de BDI”. O BDI, Benefícios e Despesas Indiretas, estava fixado em 27,64% e não pode ser reduzido por nenhum concorrente. Na prática, o Estado proibiu por edital que as empresas mais eficientes do mercado oferecessem preços menores.

O BDI é exatamente onde uma empresa eficiente aplica sua vantagem gerencial. Ao travá-lo num percentual fixo e impedir sua redução, o edital mantém artificialmente elevado o lucro do setor privado às custas do erário, contrariando frontalmente o princípio da economicidade que deveria reger toda contratação pública.

Serviço “comum” que ninguém sabe o tamanho

O edital que levou ao contrato milionário da Mega, classificou o objeto como “serviço comum de engenharia” para justificar o uso do pregão eletrônico, modalidade adequada para bens e serviços com padrões de qualidade e desempenho objetivamente definidos. Ao mesmo tempo, o item 2.3 da Minuta de Contrato registrou, com um “X” de confirmação, no qual “inclui-se no objeto contratual a elaboração de Projeto Executivo” pela empresa vencedora.

A contradição é técnica e jurídica, pois se o serviço é suficientemente comum para dispensar um rito mais rigoroso, não deveria exigir que a própria contratada produza o projeto que definirá o que e quanto será executado. Sem projeto executivo prévio, os quantitativos de 25.000 m² são estimativas, e fechar um contrato por empreitada por preço global sobre estimativas é a receita para aditivos futuros.


O bilhão silencioso: o efeito multiplicador das caronas

O ponto mais sensível de todo o processo está numa cláusula de aparência burocrática inserida na Minuta da Ata de Registro de Preços. O item 6.3.1 autoriza que órgãos externos ao processo original, as chamadas caronas, adiram à ata e contratem com a empresa vencedora, respeitando o limite individual de 100% do quantitativo licitado, mas podendo as adesões totais alcançar até o décuplo de cada item registrado.

Traduzindo para reais, uma licitação originalmente estimada em R$ 99 milhões pode, pela combinação de caronas autorizadas por essa cláusula, gerar contratos que somados atinjam R$ 1 bilhão, sem que haja qualquer nova licitação, sem nova disputa de preços e sem verificação da demanda real de cada órgão aderente. O pregão estadual se transforma, silenciosamente, num supermercado de fachadas e letreiros para municípios e órgãos de todo o estado.

As 48 horas para mobilizar uma obra de engenharia: a barreira disfarçada

O item 7.8.1 do Termo de Referência também obrigava a contratada a iniciar os serviços em até 48 horas após o recebimento da ordem de serviço. Para uma obra que envolve fabricação de estruturas metálicas, painéis luminosos sob medida e equipes de instalação em campo, o prazo é incomum e funcionalmente impossível para qualquer empresa que não esteja previamente mobilizada.

A cláusula da vistoria facultativa complementa esse quadro de forma quase paradoxal, dado que o edital libera o licitante de conhecer presencialmente o local onde trabalhará, mas exige que ele inicie a execução em dois dias corridos. Somados, esses dispositivos funcionam como filtro para empresas sem estrutura previamente montada e como ferramenta para punir um vencedor indesejado que não consiga cumprir prazos que nenhuma empresa séria, informada só na hora, conseguiria.

Fonte: Portal AZ

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