A indústria dos editais iguais da família Castro
Como uma única construtora venceu todas as licitações de obras do Piauí num conjunto de contratos que somam R$ 609 milhões à sombra de documentos quase idênticos publicados por órgãos distintos do
Editais de órgãos diferentes com texto idêntico. Um grupo familiar que vence todas as concorrências. Uma rede de relações que vai da diretoria do DER ao Senado da República Marcelo Castro. Esta investigação percorreu 759 páginas de documentos oficiais e encontrou, por trás da formalidade dos procedimentos, um sistema que parece engenhado para sempre chegar ao mesmo destino.
Uma construtora venceu todas. Não duas, não cinco, todas. Das nove licitações de obras públicas analisadas por esta reportagem, realizadas entre 2023 e 2024 por quatro órgãos diferentes do governo do Piauí, a Construtora Ótima saiu vitoriosa em cada uma delas. O volume total desses contratos supera R$ 609 milhões em obras de pavimentação, restauração de rodovias e infraestrutura hídrica financiadas com dinheiro público estadual e federal.
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Sozinha ou por meio do Consórcio Icaraí-Ótima, formado com uma empresa pertencente ao filho do seu dono, a Ótima acumulou contratos com o Departamento de Estradas de Rodagem (DER/PI), o Instituto de Desenvolvimento do Piauí (IDEPI), a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE/PI) e a Secretaria de Transportes (SETRANS/PI). Quatro órgãos, quatro gestões administrativas separadas, quatro comissões de licitação distintas. E um único vencedor.
A investigação que deu origem a esta reportagem partiu de uma pergunta aparentemente técnica: por que editais publicados por órgãos diferentes, para obras em locais distintos, com objetos e valores variados, apresentam cláusulas em linguagem rigorosamente idêntica, incluindo a mesma numeração de itens, as mesmas justificativas e, em pelo menos um caso, o mesmo erro factual? A resposta encontrada nos documentos aponta para algo que os especialistas em direito administrativo chamam de "engenharia de minutas": a elaboração padronizada e centralizada de instrumentos licitatórios de forma a produzir, sistematicamente, o mesmo resultado.
Os documentos examinados revelam cinco padrões de simetria documental que, segundo especialistas ouvidos pela reportagem, restringem a competição e favorecem empresas já estabelecidas no ecossistema de obras públicas do estado. Quando se mira a teia de relações políticas e empresariais por trás do vencedor, o quadro se torna ainda mais perturbador.
A geometria do vencedor: quem é a Construtora Ótima
A Construtora Ótima tem como dono Humberto Castro, empresário do setor de infraestrutura com longa trajetória no mercado de obras públicas do Piauí. O nome da empresa aparece nos maiores contratos do estado há anos. Mas o que chama atenção nesta investigação não é apenas a vitória reiterada nos certames, é a arquitetura societária e familiar que está por trás dela.
No maior contrato do conjunto analisado, a Concorrência para Registro de Preços nº 84/2023 do DER/PI, no valor de R$ 192.202.514,89 para manutenção de rodovias estaduais no Território de Desenvolvimento dos Carnaubais (TD 03), a Ótima não concorreu sozinha. Venceu como integrante do Consórcio Icaraí-Ótima TD03. A Construtora Icaraí, a outra metade do consórcio, pertence a Mathias Castro, filho de Humberto Castro.
Pai e filho, portanto, venceram juntos o maior contrato individual deste conjunto. A legislação não proíbe essa configuração. Mas ela expõe uma circularidade que, especialmente à luz dos demais fatos apurados, merece atenção.
Huberto Castro é irmão do Senador da República Marcelo Castro (MDB-PI), um dos políticos mais influentes do estado há décadas. O Senador Marcelo Castro é pai do Deputado Federal Castro Neto que, em determinado momento de sua trajetória pública, exerceu o cargo de Diretor do próprio DER/PI, o órgão que publicou e gerenciou o maior contrato desta série e outros mais com a empresa do tio, Humberto.
Um pai, um filho e um irmão Senador. A Construtora Ótima e suas conexões com o poder institucional do Piauí formam uma rede que seria improvável se fosse apenas coincidência.
A reportagem apurou que, no certame do DER/PI de R$ 192 milhões, a participação de consórcios foi expressamente permitida, ao contrário do que ocorre em outros cinco dos editais analisados, nos quais a participação de consórcios foi proibida com exatamente as mesmas palavras. A assimetria é reveladora: quando o consórcio família Castro foi o participante, a porta estava aberta. Quando outros poderiam se associar para competir, a porta foi fechada com o mesmo cadeado, em órgãos diferentes.
A anatomia dos espelhos: cinco padrões documentais
A coincidência de um único vencedor poderia ser, em tese, atribuída à superioridade técnica e comercial da empresa. Mas o que os documentos revelam vai além da vitória: os próprios editais que deveriam garantir a competição parecem construídos a partir de um mesmo modelo, um "template" que, aplicado por órgãos diferentes, produz o mesmo efeito restritivo. Identificamos cinco padrões.
A Lei que o Tempo Esqueceu
A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) substituiu a Lei 8.666/93 e passou a ser de uso obrigatório para novos procedimentos a partir de abril de 2023. A lei antiga foi editada há mais de três décadas, em um Brasil sem internet, sem sistemas eletrônicos de controle e com uma cultura administrativa radicalmente diferente. A nova lei trouxe mecanismos mais modernos de transparência, controle e prevenção de irregularidades.
No entanto, todos os editais analisados — inclusive os abertos em fevereiro e maio de 2024, portanto mais de um ano após o prazo final de transição — invocam a Lei 8.666/93 como fundamento jurídico primário. A redação do item 1.3.1, presente em todos os documentos, é textualmente idêntica em editais do DER/PI, IDEPI, SDE/PI e SETRANS/PI.
A pergunta que emerge é: como quatro órgãos com equipes jurídicas distintas chegaram, independentemente, à mesma conclusão de usar a mesma lei, com as mesmas palavras, incluindo editais publicados já sob vigência exclusiva da lei nova? A resposta técnica mais plausível é que os editais não foram elaborados de forma independente.
A proibição seletiva dos consórcios
Em cinco dos nove editais analisados — SDE-18M (Mineradora Piauí Níquel), SDE-21M (PI-112), SDE-6M (Av. Machado Filho), SETRANS-78M e IDEPI-3M —, a participação de empresas em consórcio foi expressamente proibida. A justificativa, em todos os casos, é a mesma frase, palavra por palavra:
"A vedação a participação de consórcio neste certame justifica-se diante da natureza do objeto licitado, que não se reveste de complexidade, podendo ser ofertado por um número amplo de potenciais participantes, inclusive empresas de pequeno e médio porte que em sua maioria apresentam o mínimo exigido no tocante a qualificação técnica e econômico-financeira, não implicando em qualquer limitação quanto a competitividade."
A ironia documenta-se sozinha: obras tão distintas quanto a pavimentação de uma avenida urbana em Luzilândia (R$ 6 milhões) e um registro de preços para 706.200 m² de asfalto espalhados por municípios litorâneos (R$ 78 milhões) carregam exatamente a mesma avaliação técnica de "baixa complexidade". Como obras de natureza, escala e localização tão diferentes podem compartilhar, palavra por palavra, a mesma justificativa técnica? Ou as comissões de licitação não elaboraram efetivamente essas análises, ou todas partiram do mesmo documento de origem.
A gravidade do padrão se amplia quando se observa que, no único caso em que a proibição foi levantada, o contrato de R$ 192 milhões do DER/PI, o vencedor foi justamente um consórcio formado pela Ótima com a empresa do filho do seu dono. A assimetria é matematicamente perfeita: proibição de consórcios nos contratos em que a Ótima concorre individualmente; permissão de consórcio no contrato em que ela se une à empresa da família.
A cláusula do perdão seletivo
O item 26.7 do Edital DER-192M e o item 25.7 dos editais DER-4M, IDEPI-86M e SDE-21M contêm uma disposição que especialistas em direito administrativo chamam de "cláusula de saneamento". O texto estabelece que:
“Serão relevados os erros materiais ou omissões em quaisquer documentos, desde que não violem os princípios básicos de licitação.”
A cláusula em si não é ilegal, a legislação permite o saneamento de falhas formais. O problema investigativo está na combinação: quando a comissão tem discricionariedade para "perdoar" erros documentais de empresas que já conhece, e quando os editais foram elaborados por um mesmo circuito, o risco de uso seletivo dessa cláusula aumenta exponencialmente. Uma empresa bem relacionada pode ter erros relevados; uma concorrente desconhecida, não.
A repetição idêntica do texto, incluindo a mesma numeração de item em editais de órgãos diferentes — indica que não houve avaliação independente de qual nível de rigor documental seria adequado para cada certame. A cláusula foi transplantada.
Máquinas antes do contrato
Os editais DER-192M (item 8.3.5), SDE-18M (item 8.3.5) e IDEPI-3M (item 8.3.5) — de três órgãos diferentes, com a mesma numeração de item — exigem que as empresas comprovem, já no momento da habilitação, a disponibilidade de equipamentos pesados como usinas de asfalto e vibroacabadoras.
Essa exigência antecipada cria uma barreira de entrada que o próprio Tribunal de Contas da União (TCU) já questionou em diversas ocasiões. O entendimento consolidado é que exigir propriedade ou disponibilidade de equipamentos antes da celebração do contrato restringe a competição sem necessidade técnica justificada, as empresas poderiam locar o maquinário após a vitória. A exigência favorece empresas que já possuem frotas próprias, como construtoras de grande porte com décadas de contratos públicos.
Novamente, a identidade de numeração e redação em órgãos distintos aponta para uma origem comum, não para avaliações técnicas independentes de cada comissão.
O BDI como dogma: 15% em todo o Estado
O BDI — Benefícios e Despesas Indiretas — é o índice que representa o lucro e os custos administrativos de uma construtora em um determinado contrato. Teoricamente, ele deveria variar conforme a localização da obra, a distância da usina de asfalto ao canteiro, as condições logísticas, o risco climático e outros fatores específicos. É, em essência, a "impressão digital" econômica de cada obra.
No Piauí dos editais analisados, essa impressão digital é sempre a mesma: 15,00% para materiais betuminosos. Em todos os oito editais que contêm a informação, do DER ao IDEPI, da SDE à SETRANS, o BDI de materiais é fixado em exatos 15%, no item 9.3 de cada documento.
A inconsistência geográfica é gritante. A obra da Av. Beira Rio em Parnaíba, no litoral do Piauí, está a cerca de 330 km de Fortaleza (CE), onde ficam os principais fornecedores de material betuminoso. A obra de Baixa Grande do Ribeiro, no extremo sul do estado, está a mais de 800 km da mesma fonte. O custo de transporte que deveria elevar substancialmente o BDI da obra mais distante é ignorado. Os dois extremos geográficos do estado recebem o mesmo índice.
O Acórdão 2622/2013 do TCU, frequentemente citado pelos próprios editais como referência, não fixa um BDI único: ele define faixas de referência justamente porque reconhece que o índice deve ser calculado para cada realidade. Ao padronizar o BDI em todos os contratos, a administração elimina uma das principais ferramentas de competitividade entre as empresas, aquela baseada na eficiência logística, e "congela" o custo orçado em um patamar conveniente para quem já conhece o número de antemão.
O dinheiro público a serviço do privado: a estrada da mineradora
Entre os nove contratos analisados, há um que se destaca por uma razão diferente. A Concorrência nº 006/2023 da SDE/PI, no valor de R$ 18.826.750,44, tem como objeto a pavimentação de 12,19 km de estrada em Capitão Gervásio Oliveira. O trajeto vai do Rodoanel (PI-465) até um destino muito específico: a sede da Mineradora Piauí Níquel.
Os recursos utilizados provêm da Fonte 754 do orçamento estadual, uma classificação que corresponde a transferências de recursos do governo federal reclassificados no orçamento estadual. Em outras palavras: dinheiro público federal e estadual, administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado do Piauí, foi destinado à construção de uma via de acesso à instalação de uma empresa privada de mineração.
O edital não menciona contrapartida da mineradora, não cita termo de compromisso com a empresa beneficiada, não apresenta análise de interesse público que justifique o aporte de R$ 18,8 milhões em infraestrutura de acesso privado. A licitação foi homologada e o contrato, assinado com a Construtora Ótima.
E pavimentar a entrada de uma mineradora com dinheiro público, sem contrapartida explícita documentada, é uma questão que os órgãos de controle — TCE/PI, TCU e Ministério Público — precisam responder.
Os erros que passaram: falhas documentais nos editais
A investigação também identificou erros formais nos documentos que, pela sua natureza, indicam ausência de revisão efetiva antes da publicação, o que contraria as boas práticas de gestão administrativa.
O mais grave está no Edital IDEPI 003/2023. O valor máximo do contrato — R$ 86.371.027,69 — está corretamente registrado em algarismos. Mas o texto por extenso, no mesmo parágrafo, diz: "oitenta e dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos". A diferença entre o valor numérico e o valor por extenso é de aproximadamente R$ 4,1 milhões. Num contrato de licitação pública, essa divergência é motivo formal de impugnação e indica que o trecho por extenso foi copiado de outro documento e não atualizado.
Na Concorrência nº 003/2023 da SDE/PI, o edital descreve uma obra de prolongamento de avenida urbana em Luzilândia com "Extensão 956,45 KM". Trata-se de um erro de unidade: a extensão real é de 956,45 metros — menos de um quilômetro. O equívoco foi mantido mesmo na republicação do edital. Para um processo licitatório que movimenta R$ 6,3 milhões de dinheiro público, a ausência de revisão mínima do texto oficial é um sinal de alerta sobre a qualidade dos controles internos.
Erros isolados acontecem. Erros replicados em órgãos diferentes, com a mesma origem textual evidente, revelam um processo de produção documental que não passou por avaliações técnicas independentes.
O que diz a lei e o que diz o tcu
A Lei 8.666/93, aplicada em todos os editais, exige em seu artigo 3º que a licitação seja processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. O artigo 7º, §9º veda a exigência de documentação inútil ou desnecessária.
O Tribunal de Contas da União, em jurisprudência pacífica — especialmente nos Acórdãos 2.170/2007, 1.390/2008 e 1.094/2013 —, estabelece que cláusulas editalícias que limitam o universo de licitantes sem justificativa técnica plausível configuram restrição indevida à competitividade e devem ser anuladas. A exigência antecipada de equipamentos e a proibição de consórcios sem fundamentação específica para cada objeto são exemplos citados nesses acórdãos.
O Acórdão 2622/2013-TCU, citado no corpo dos próprios editais como referência para o cálculo do BDI, não estabelece um valor fixo de 15% para materiais: ele define faixas de referência e exige que o BDI seja calculado para a realidade de cada obra. Ao fixar o índice em um valor único para obras em todo o estado, os órgãos piauienses contradizem a própria referência que invocam.
A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não aplicada em nenhum dos editais, traz dispositivos ainda mais explícitos contra essas práticas: veda cláusulas que "frustrem ou afastem a competitividade" (art. 9º) e exige que as exigências de qualificação técnica guardem proporção com o objeto licitado (art. 67). Sua não aplicação em editais de 2024 configura, no mínimo, irregularidade formal que os órgãos de controle devem investigar.
Um sistema de editais espelhos
O que esta investigação encontrou não foi uma prova de crime. Encontrou um padrão. Um padrão de editais que se espelham uns nos outros em quatro órgãos distintos. Um padrão de vitórias que convergem para o mesmo nome. Um padrão de barreiras documentais que se repetem com as mesmas palavras e a mesma numeração. Um padrão de relacionamentos entre o vencedor e o poder político institucional do estado.
Padrões não são provas. Mas são o ponto de partida obrigatório para qualquer investigação que se proponha a entender como o dinheiro público é gerido. Quando um único grupo familiar — pai, filho e tio Senador — acumula contratos de R$ 619 milhões em dois anos, em quatro órgãos diferentes, usando editais que parecem ter nascido do mesmo molde, a sociedade tem o direito de exigir explicações.
Quem elaborou os modelos de edital? Existe algum assessor jurídico, empresa de consultoria ou servidor público que prestou serviços simultâneos a múltiplos órgãos e que poderia explicar a simetria documental? Esses são os fios que os órgãos de controle como o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal e Estadual, têm agora a obrigação de puxar.
O dinheiro é público. A transparência deveria ser também.
Fonte: Portal AZ