Aras defende bloqueio de R$ 3,4 milhões do Fundo Municipal de Saúde

Augusto Aras recorreu de decisão que manteve liberação de valores recebidos de forma indevida pelo município

Por Redação do Portal AZ,

Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende o bloqueio de R$ 3,4 milhões nas contas do Fundo Municipal de Saúde de Coelho Neto (MA). Após apuração de irregularidades que resultaram na destinação indevida de recursos públicos, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação para bloquear os valores recebidos indevidamente pelo município.

Foto: Agencia SenadoAugusto Aras
Aras defende bloqueio de R$ 3,4 milhões do Fundo Municipal de Saúde do Maranhão

Acolhendo o pedido do MPF, a Vara Federal de Caxias (MA) bloqueou os valores, mas a decisão foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), após recurso do município. Contra essa decisão, o procurador-geral da República ajuizou a Suspensão de Tutela Provisória (STP) 927, que não foi conhecida pela relatora do caso, ministra Rosa Weber. Na decisão, a ministra alegou ilegitimidade do MPF para a medida e apontou a natureza infraconstitucional da matéria.

Em recurso apresentado nessa quinta-feira (26), Augusto Aras defende a legitimidade do MPF argumentando que a Lei 8.437/1992 – norma que trata da concessão de medidas cautelares contra atos do poder público – não pode ter interpretação restritiva “a ponto de impossibilitar o manejo do instituto por quem foi expressamente legitimado pela lei”. Segundo ele, o entendimento usado pela relatora, de que a norma exclui as demandas em que o poder público estiver no polo ativo da ação, não pode ser aplicado ao caso. 

Isso porque, de acordo com a Lei 8.437/1992, o incidente de contracautela (pedido de suspensão de liminar) é instrumento processual autônomo, de uso excepcional, franqueado às pessoas jurídicas de direito público e ao Ministério Público. A norma ainda estabelece que esse instrumento tem a finalidade de promover a suspensão de decisões judiciais não definitivas capazes de causar grave risco de lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança pública.

Nesse sentido, o PGR pontua que o objetivo do instituto é salvaguardar os interesses públicos primários ameaçados pela possibilidade de execução provisória de uma decisão judicial ainda não definitiva, mas apta a impor ônus excessivo aos interesses defendidos pelo poder público. E destaca que o Ministério Público Federal é o autor da ação cautelar na qual foi dada a decisão questionada e também de ação civil pública ajuizada posteriormente no caso.

Em outro ponto do recurso, o procurador-geral destaca que, além de atuar como parte, o Ministério Público também atua como guardião da lei e do ordenamento jurídico, bem como defensor dos direitos da sociedade. Nessa linha, Aras sustenta que a atuação da Procuradoria-Geral da República como parte requerente da contracautela ajuizada perante o STF “não pode ser obstada em razão da posição que o Ministério Público ocupa na demanda subjacente”. E acrescenta que a sua iniciativa não está relacionada com a defesa de prerrogativas institucionais ou interesses próprios, mas “com o cumprimento de sua missão constitucional de promoção e resguardo dos valores e direitos fundamentais”.

Natureza infraconstitucional – Augusto Aras também questiona o entendimento de que a matéria tem natureza infraconstitucional, o que impediria a admissibilidade do pedido. Nesse ponto, o PGR aponta que o tema do caso em análise – recebimento e aplicação de recursos públicos destinados à saúde – engloba princípios da Administração pública, especialmente a legalidade, a moralidade e a probidade, além do direito fundamental à saúde, todos previstos na Constituição Federal.

Para o procurador-geral, as irregularidades que resultaram na destinação indevida de recursos públicos são incompatíveis com a ordem constitucional vigente e com graves prejuízos para a saúde local e para a sociedade municipal. “O exame do pleito, portanto, encontra fundamento diretamente no texto constitucional e prescinde da análise de elementos fáticos ou probatórios, de forma que se encontra configurada a competência desta Corte Suprema para o caso”, afirma.

Entenda o caso – A partir de informações da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e da análise do site do DataSUS, foram constatadas irregularidades no recebimento de recursos pelo município de Coelho Neto (MA). A apuração também aponta indícios de inserção de dados falsos nos sistemas do SUS em 2021, o que ensejou significativo aumento de verba repassada por emenda parlamentar em 2022.

Diante dos fatos, a Procuradoria da República no Município de Caxias ajuizou ação de tutela cautelar para bloquear os valores recebidos indevidamente pelo município. Como o bloqueio de R$ 3,4 milhões não surtiu efeito, o MPF requereu o bloqueio das demais contas de titularidade do Fundo de Saúde do Município. O pedido foi parcialmente deferido. O município recorreu e obteve efeito suspensivo com a determinação do imediato desbloqueio dos valores. Após a decisão, foi ajuizada a STP 927.

Fonte: Com informações do MPF

Comente

Pequisar