Como colocar seus empregados de férias agora por causa da pandemia?
Como colocar seus empregados de férias agora por causa da pandemia?
A MP 1.046/2021 dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19. Entre as medidas adotadas está a concessão de férias pelo empregador.
Cuidado para seguir as determinações da MP 1046/2021 para evitar conflitos judiciais.
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FÉRIAS INDIVIDUAIS.
A concessão das férias individuais, inclusive daquelas em relação às quais o período aquisitivo não tenha se completado, poderá ser antecipada pelo empregador, desde que:
1. seja pré-avisada com 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico;
2. seus períodos sejam de, no mínimo, cinco dias.
3. empregado e empregador poderão antecipar períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito;
4. o pagamento da remuneração de férias nesse período poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao gozo de férias;
5. o adicional constitucional de 1/3 das férias concedidas durante o prazo de 120 dias previsto na MP, bem como o abono pecuniário, poderão ser pagos até a data final de pagamento do 13º salário (até 20 de dezembro, nos termos da Lei 4.749/65);
6. a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário está sujeita à concordância do empregador;
7. os empregados do grupo de risco do coronavírus (covid-19) devem ter prioridade no gozo de férias individuais ou coletivas;
8. se o contrato de trabalho for rescindido, os valores não pagos referentes às férias individuais serão quitados juntamente com as verbas rescisórias;
9. as férias gozadas antecipadamente, cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias devidas no caso de pedido de demissão.
FÉRIAS COLETIVAS.
A concessão das férias coletivas que abrange a totalidade da empresa ou um setor, poderá ser feita por ato unilateral do empregador. Para tanto, ele deverá proceder com os seguintes atos:
1. notificar o conjunto de empregados com, no mínimo, 48 horas de antecedência do início das férias;
2. não se aplicarão as restrições de, no máximo, dois períodos de férias coletivas anuais, cada um não menor do que dez dias (art. 139 da CLT);
3. a MP permite a concessão por prazo superior a 30 dias;
4. as férias coletivas não poderão ser gozadas em período inferiores a cinco dias e poderão ser concedidas, ainda que seu período aquisitivo não tenha transcorrido;
5. o pagamento da remuneração de férias nesse período poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao gozo de férias;
6. o adicional constitucional de 1/3 das férias concedidas durante o prazo de 120 dias previsto na MP, bem como o abono pecuniário, poderão ser pagos até a data final de pagamento do 13º salário (até 20 de dezembro, nos termos da Lei 4.749/65);
7. a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário estará sujeita à concordância do empregador.
Observado as regras legais, a empresa pode colocar seus empregados de férias.