O empregado bateu o carro e causou danos à empresa. Ele deve pagar?
O empregado bateu o carro e causou danos à empresa. Ele deve pagar?
Empregado bateu o carro da empresa causando sérios prejuízos para o empregador, ele deve pagar pelos danos?
Pelo art. 462, § 1º, da CLT, o desconto somente será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada contratualmente ou na ocorrência de dolo do empregado.
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Esse desconto, portanto, não pode ser automático, pois há necessidade de provar a existência de dolo ou culpa e, essa é a maior dificuldade para o empregador. A comprovação se houve dolo do empregado, exige que a prova da intenção de provocar o dano e, no caso de culpa, além de ter que comprová-la, é necessário verificar se essa possibilidade está prevista em contrato.
Porém, se o empregador comprovar que o dano causado pelo empregado derivou da prática de ato doloso, ou seja, de ato praticado com a finalidade de lesar o empregador, é válido o desconto, mesmo que não tenha previsão desse desconto no contrato, de forma diferente, se houver apenas culpa do empregado, ou seja, ele não tinha a intenção de causar o dano, em regra, para que o desconto seja licito, o empregador, além de ter que demonstrar a culpa necessitará ter antecipadamente acordado a possibilidade do desconto com o empregado.
Percebam que, a primeira atitude do empregador, é comprovar a existência de culpa ou dolo para que o desconto posso ocorrer. Se não existir a verificação que o veículo da empresa foi danificado pelo mau uso, dolo, imprudência, imperícia ou negligência do empregado, surge a impossibilidade de se atribuir a responsabilidade do empregado pelo dano, não podendo o empregador proceder com o desconto.
Para que o empregador possa ter a comprovação da conduta do empregado ao volante, é imprescindível que ele fiscalize a atividade, sabendo se o empregado é cuidadoso, se existem reclamações sobre a direção dele e que faça perícia do acidente, para na ocasião ter fundamento favorável ou desfavorável ao empregado,
Uma vez, comprovado a culpa, deverá o empregador apresentar o contrato que traz a previsão do desconto. Se for comprovado o dolo, somente é necessário a comprovação.
Ressalte-se que deve ser garantido ao empregado o direito de defesa, para todos os casos em que a empresa pretender realizar desconto salarial em decorrência do dano.
Se a empresa proceder com todas as formalidades, poderá descontar do salário do empregado o dano causado.
O advogado da empresa deve, no entanto, sempre orientar o empregador de fazer previsão no contrato para desconto em caso de culpa.