Não há saída: a vacinação vai, sim, ser compulsória!

Não há saída: a vacinação vai, sim, ser compulsória!

O Brasil tem discutido “por viés ideológico”, como gostam de dizer os áulicos de plantão, se pode ou não haver obrigatoriedade de vacinação. É uma dessas bobagens para animar macacas de auditório. Se olharmos bem, mesmo havendo um regramento à compulsoriedade de vacinação para crianças, por exemplo, tal regra não se aplica na prática. Prova disso é a queda vertiginosa na cobertura vacinal para doenças como a pólio, o que é mais vergonhoso que um ato de desobediência civil ou de repulsa à intromissão do estado em nossas vidas.

Não há saída: a vacinação vai, sim, ser compulsória (Foto: Tania Rego/Agencia Brasil)

A vacinação anti-Covid-19, assim, não precisa necessariamente de um regramento próprio sobre sua compulsoriedade ou não. Basta seguir os códigos sanitários existentes.

A mais recentes das normas legais sobre vacinação é a Lei 13.979, de fevereiro de 2020, proposta e sancionada por Jair Bolsonaro, após aprovação pelo Congresso Nacional.

O artigo terceiro da lei prevê que para o enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação.

Ou seja, não cabe “viés ideológico”, porque doença e emergência sanitária não faz perguntas sobre filiações partidárias.

Muito menos em se tratando de crianças. Além da lei que claramente expressa que, para o combate a uma pandemia, a vacinação poderá ser exigida compulsoriamente, crianças e adolescentes têm a favor de medidas protetivas à saúde o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que explicitamente estabelece ser a vacinação obrigatória para menores de idade, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias – ou seja, em obediência ao que prescreve a normais legais como a  Lei 13.979.

Se alguém ainda insistir no “viés ideológico” contra a vacinação, cabe lembrar o texto constitucional. O artigo sexto da Constituição estabelece a saúde como um direito social – no que se complementar pelo artigo 196, o qual estabelece previsão sobre  a saúde ser direito de todos e dever do estado. 

Bem, vencida a ideia da inexistência de disposições legais e constitucionais sobre a compulsoriedade da vacina, cabe lembrar que a decisão pessoal pode e deve ser respeitada. Desde que a decisão de não se vacinar seja de um adulto. Mais ainda: que ele arque com eventuais responsabilidades legais decorrentes de seu ato.

Num exemplo prático, estabelecida a vacinação contra a Covid-19, empresas de transporte de passageiros para longas distâncias (ônibus, trens aviões) resolvem pedir atestado de vacina. O que fará o revoltado que não se vacinou? Não vai viajar, assim como não poderá entrar em territórios de países que certamente vão pedir certificação de vacinas aos turistas.

Estamos, assim, diante de uma situação em que as pessoas podem ate alegar as suas convicções ideológicas para não se vacinar, mas serão apenas avistadas como uma curiosidade, quando pouco, e uma aberração, quando mais provável.

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