O elefante na sala do Pacto Pelas Crianças e os seus R$ 40 milhões
Dados mostram que secretário entrou na licitação 15 vezes em 36 minutos, mas crianças ficaram sem cadeira
Como uma licitação de R$ 40,9 milhões para mobília de creches acumulou quatro termos de homologação ao longo de 18 meses, rescisões contratuais, especificações técnicas suspeitas, 18 intervenções do na época secretário de Educação Washigton Bandeira numa sessão pública e uma ata de registro de preços de Minas Gerais inserida num processo do Piauí e tudo sob o guarda-chuva do programa da primeira-dama Isabel Fonteles.
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O programa, o dinheiro e o que deu errado
Em 25 de abril de 2023, o governador do Piauí assinou o Decreto Estadual n.º 22.015, criando o Pacto pelas Crianças do Piauí (PPAIC). Coordenado pela médica e esposa de Rafael Fonteles (PT), Isabel Fonteles, primeira-dama do Estado, o programa passou a ser apresentado como a mais ambiciosa política pública de primeira infância do governo estadual, com foco em crianças de zero a seis anos espalhadas pelos 224 municípios piauienses. Os números institucionais são expressivos: mais de 200 mil crianças beneficiadas, 212 mil alunos alcançados pelo PPAIC, 38.790 atendimentos médicos realizados pela Carretinha da Saúde e 250 mil vacinas aplicadas.
Mas, para além dos números de comunicação institucional, o Pacto tem uma face menos fotografada ou menos fotografável: a das licitações que sustentam sua infraestrutura. É nessa dimensão que um documento obtido com exclusividade pelo Portal AZ — derivado da análise de um relatório de um órgão de fiscalização e controle do Estado — revela um cenário de insegurança jurídica, contradições procedimentais e uma execução que se arrastou por mais de 18 meses.
O objeto em análise é o Edital de Pregão Eletrônico SRP n.º 10/2023 da Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC-PI). A licitação tinha um objetivo aparentemente simples: registrar preços para a compra de mobília e brinquedos infantis, os chamados kits creche, para abastecer 224 novas unidades de educação infantil em todo o estado. O valor total estimado era de R$ 40.899.707,52. O resultado foi qualquer coisa menos simples.
O secretário de Educação do Piauí, Francisco Washington Bandeira Santos Filho, assina todos esses documentos. É sua figura que aparece ao fim de cada ata, de cada termo de adjudicação, de cada homologação. E também é seu nome que aparece nos registros de intervenção da sessão pública de lances, num padrão que o relatório do órgão de controle considera tecnicamente questionável.
A base legal escolhida e suas implicações
O Edital de Pregão Eletrônico n.º 10/2023 foi assinado em 17 de novembro de 2023 pelo secretário Washington Bandeira. Logo no cabeçalho, uma escolha chama a atenção: o documento se fundamenta na Lei Federal n.º 8.666/1993 e na Lei n.º 10.520/2002, e não na Lei Federal n.º 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos, que já estava em vigor desde 2021 e cujo prazo de transição se encerrava justamente em dezembro de 2023.
A escolha pelas leis mais antigas não era ilegal naquele momento. A nova legislação permitia que órgãos públicos continuassem utilizando o regime anterior até o fim de 2023. Mas o momento da escolha é revelador: ao optar pelas normas mais antigas a menos de seis semanas do encerramento do prazo de transição, a SEDUC-PI escolheu deliberadamente um regime mais burocrático e, segundo especialistas em direito administrativo, menos transparente nos mecanismos de controle de propostas.
A Nova Lei de Licitações traz ferramentas mais robustas de rastreabilidade, maior clareza nos critérios de desclassificação e mecanismos mais rigorosos contra a concentração de fornecedores. Ao manter-se no regime antigo até o último momento possível, a secretaria perdeu a oportunidade de conduzir esse pregão com o instrumental mais moderno disponível e abriu espaço para as ambiguidades procedimentais que seriam exploradas ao longo de toda a sessão pública.
A contradição dos consórcios e dos atestados
No item 4.5 da Parte Específica do Edital, a SEDUC-PI veda expressamente a participação de empresas em consórcio. A justificativa apresentada no próprio documento é direta: os objetos licitados, móveis e brinquedos infantis, possuem "natureza comum", o que dispensaria a necessidade de agrupamento empresarial para cumpri-los.
A lógica seria razoável se parasse aí. Mas não para. Nos itens 8.6.2 e 11.3 do mesmo Termo de Referência, a secretaria exige que as empresas interessadas apresentem Atestados de Capacidade Técnica comprovando fornecimento prévio de pelo menos 10% do quantitativo total de cada lote em que pretendam participar. Para alguns lotes de maior valor, como o Lote 17, do Conjunto Refeitório Infantil com 8 Lugares, avaliado em mais de R $ 6,5 milhões, essa exigência equivale a provar que a empresa já forneceu 117 unidades de um equipamento altamente específico para algum órgão público ou privado.
O argumento do órgão de controle é preciso: se o objeto é tão comum que prescinde de consórcio, por que exige comprovação técnica tão rígida? Pequenas marcenarias e fabricantes locais, que em geral não acumulam "acervos" de atestados de grandes contratos governamentais, ficam fora da disputa. Grandes distribuidoras nacionais que já fornecem ao Governo Federal estão em condição privilegiada para apresentar os documentos exigidos.
As especificações que "esculpiram" o vencedor
O Termo de Referência é o documento mais revelador de todo o processo. Em tese, sua função é descrever o objeto a ser adquirido com clareza suficiente para que qualquer fornecedor habilitado possa apresentar proposta competitiva. Na prática, ao analisar os itens de maior valor agregado, o relatório do órgão de controle identifica um nível de detalhamento técnico que transcende a necessidade funcional de uma creche.
O caso do Conjunto Refeitório
O item mais impactante é o de número 09 no Termo de Referência, correspondente ao Lote 17 da licitação: o Conjunto Refeitório Infantil com 8 Lugares. Para esse equipamento, a SEDUC-PI não se limitou a descrever o produto. Ela ditou o processo industrial de fabricação.
O documento exige tampo confeccionado em "resina termoplástica de alto impacto (ABS) injetado", bipartido, com nervuras de espessura mínima de 4 mm. Exige que a solda da estrutura metálica seja obrigatoriamente "MIG-MAG". Exige chapas de 3 mm específicas para afixar parafusos M6. Exige dimensões exatas dos tubos, especificação do material das porcas e rebites, tratamento químico anticorrosivo e pintura eletrostática a pó.
O material ABS injetado é uma resina termoplástica de uso industrial que exige moldes de injeção de grande porte para ser produzida. Segundo o relatório do órgão de controle, aproximadamente 90% das marcenarias e fabricantes de móveis do Brasil não possuem essa infraestrutura. A exigência efetivamente exclui da disputa a grande maioria dos fornecedores nacionais de móveis escolares, mantendo a competição restrita a um grupo de empresas com parque industrial específico.
O vencedor do Lote 17 foi a B. V. Indústria e Comércio de Móveis Ltda (CNPJ 25.247.186/0001-09). O valor global do lote: R $ 2.989.991,76. Quando confrontada com questionamentos (registrados sob o ID 010257006 no sistema), a SEDUC-PI respondeu que as especificações seguem o "Padrão FNDE" para garantir durabilidade. O relatório do órgão de controle rebate: o padrão FNDE foi usado não como guia de qualidade, mas como possível cláusula de exclusão, uma vez que a secretaria se recusou a aceitar materiais alternativos de resistência equivalente, como Polipropileno de Alto Impacto (PP-HIC) com Carga Mineral, Poliamidas (Nylon 6 ou 6.6) Reforçadas, Policarbonato (PC) ou Blendas de PC/ABS.
O argumento técnico é sólido: o que deve importar para a Administração Pública é o desempenho funcional do objeto, não o "DNA químico" do material. Se um fornecedor oferece tampo em PP-HIC de alta densidade que suporta as mesmas cargas e impactos, em conformidade com as normas ABNT NBR 14006, a recusa da administração em aceitá-lo fere os princípios de isonomia e competitividade previstos na legislação de licitações.
A estante organizadora e os milímetros suspeitos
O Item 01 do Termo de Referência descreve a Estante Organizadora Infantil para Brinquedos. A especificação exige que o produto tenha exatamente "LxAxP: 80×76×30 cm", com variação máxima de apenas ± 5 cm. As caixas organizadoras devem ser confeccionadas num mix específico de materiais: "TNT 80, Cardboard e poliéster" ou polipropileno.
Na indústria de móveis planejados, as dimensões variam conforme o padrão de corte das chapas de MDF, que possuem medidas padrão de mercado. Fixar uma medida tão rígida com variação tão mínima pode ter o efeito prático de aceitar apenas o produto já presente no estoque de um fabricante específico, aquele que dimensionou seu produto exatamente naquelas medidas. Os vencedores desse lote foram a Móveis JB Indústria e Comércio Ltda (Lote 1 — Ampla Concorrência) e a Maxi Toys Indústria e Comércio de Brinquedos Ltda (Lote 2 — Cota Reservada ME/EPP), com valor global somado de R $ 434.000,00.
A empresa que ganhou quase tudo
A Novo Horizonte Comércio e Serviços Ltda (CNPJ 51.552.005/0001-68), representada por Adriano de Paula Mendes, emerge dos documentos como a grande beneficiária do certame. Apenas na Ata de Registro de Preços n.º 04/2024 referente ao 1.º Termo, a empresa venceu 14 lotes — incluindo Bebedouro Acessível (dois lotes que somam R $ 1.075.200,00), Tatame (R$ 638.400,00), Trocador de Bebê (R$ 1.058.868,00), Escorregador Baby (R$ 135.891,84), Quebra-Cabeça de Encaixe (R $ 158.256,00), Mesa Alimentação para Berçário (R$ 2.128.000,00) e outros. No 2.º Termo, venceu ainda os lotes de Conjunto Coletivo Infantil CJC-01 (cota reservada), Mesa Acessível, Playground Infantil Modular com Telhado, Cubo Didático e Mesa Didática Infantil, acumulando R$ 2.602.031,04.
O padrão identificado pelo relatório é que, nos itens com especificações altamente detalhadas, o preço unitário readequado após a fase de lances ficou muito próximo do valor de referência do edital, sugerindo que a "blindagem técnica" das especificações inibiu uma disputa real de preços.
Dentro da sessão: 18 intervenções e o princípio violado
A sessão pública de lances do Pregão 10/2023 foi realizada entre 5 e 18 de dezembro de 2023 na plataforma licitacoes-e.com.br do Banco do Brasil. A pregoeira designada era Mayra Pedrosa Cordeiro, servidora da Gerência de Compras da SEDUC-PI. Ela conduziu a sessão formalmente. Mas o que os registros do sistema revelam é uma história diferente.
Ao longo de todo o processo, o secretário Francisco Washington Bandeira Santos Filho acessou a sessão como "Autoridade Competente" e assumiu temporariamente o controle do sistema 18 vezes. No funcionamento da plataforma licitacoes-e, quando a autoridade competente "substitui" o pregoeiro, este perde completamente a capacidade de operar até que a autoridade saia. Cada intervenção, portanto, suspendia a autonomia da pregoeira e transferia o comando da sessão para o secretário.
O recorde de 14 de dezembro
O dia 14 de dezembro de 2023 concentra o padrão mais extremo dessas intervenções. Os registros do sistema mostram as seguintes entradas do secretário: 10h45min16s, 10h46min50s, 10h51min15s, 11h06min57s, 11h07min58s, 11h09min22s, 11h10min57s, 11h13min29s, 11h20min22s, 11h20min37s, 11h20min51s, 11h21min10s, 11h21min23s, 11h21min45s e 11h21min59s. São 15 intervenções em 36 minutos. Algumas separadas por apenas 14 segundos.
A questão jurídica levantada pelo relatório é precisa: existe o princípio da segregação de funções, extraído do conjunto normativo do direito administrativo e explicitado no Art. 5.º da Lei 14.133/2021. Quem homologa não deve ser o mesmo que conduz a comunicação direta com os licitantes durante a fase de julgamento de propostas. Ao enviar mensagens pessoalmente aos participantes, o secretário contamina o rito, porque é ele mesmo quem será chamado a julgar eventuais recursos contra decisões tomadas naquela sessão.
O saneamento de 18 de dezembro
Em 18 de dezembro de 2023, o secretário voltou a acessar a sessão, desta vez com o motivo registrado como "Incluir Mensagem aos Participantes". Os horários: 9h57min28s, 10h12min45s, 11h02min48s, 11h19min26s, 11h29min42s, 11h46min08s, 11h47min32s e 12h09min35s. Oito intervenções ao longo de mais de duas horas.
O contexto é significativo: naquele dia, a pregoeira conduzia o processo de desclassificação da empresa Impressão e CIA Empreendimentos em Informática Ltda (CNPJ 10.433.267/0001-26) em vários lotes, por "não atendimento da convocação de envio de proposta ajustada". O secretário interveio repetidamente durante esse processo específico.
O único acesso que o relatório considera compatível com a função do secretário é o de 5 de dezembro de 2023 às 12h15min15s, cujo motivo foi "Publicar a Licitação". Todos os demais, especialmente os de "Incluir Mensagem", são tecnicamente dispensáveis para o exercício de sua função como autoridade homologadora, e levantam a questão sobre o real motivo do monitoramento em tempo real.
O prazo de duas horas que eliminou concorrentes
A ambiguidade mais impactante do edital não está nas especificações técnicas nem nas intervenções do secretário. Ela está num detalhe aparentemente burocrático: o prazo para que as empresas encaminhassem documentos complementares durante a sessão de lances.
O item 7.1.3 da Parte Geral do Edital estabelece que, quando necessário o envio de documentos complementares, a licitante será convocada a encaminhá-los "no prazo de 2 (duas) horas, sob pena de desclassificação ou inabilitação". Já o item 7.1 da Parte Específica estabelece prazo diferente: 24 horas para o licitante detentor da melhor proposta encaminhar a proposta readequada ao último lance.
Dois dispositivos do mesmo edital, fixando prazos opostos para situações semelhantes. Quando confrontada com essa contradição, a pregoeira optou pelo prazo mais curto, de 2 horas, em vez de aplicar o prazo mais favorável ao licitante, que seria a solução juridicamente mais adequada em caso de ambiguidade normativa.
O resultado prático foi a eliminação em massa de empresas que não conseguiram cumprir o prazo exíguo. A empresa Impressão e CIA foi desclassificada em ao menos 6 lotes (4, 20, 29, 30, 41 e 42) por não ter cumprido o prazo de comprovação de exequibilidade. A Geane do Amaral Modesto Gonçalves ME (CNPJ 14.745.779/0001-89) foi eliminada em vários lotes antes mesmo de ter a chance de provar seus custos, desclassificada por preenchimento incorreto de centavos no campo de valor global, interpretado sumariamente como "proposta inexequível".
O fatiamento das atas: 18 meses para concluir um único pregão
O Pregão Eletrônico SRP n.º 10/2023 foi publicado em novembro de 2023. Sua última ata de registro de preços foi assinada em maio de 2025. Entre um momento e outro, passaram-se 18 meses, e o processo gerou não uma, mas quatro rodadas de adjudicação e homologação, cada qual com sua própria ata de registro de preços.
O problema do fatiamento é duplo. Do ponto de vista da eficiência administrativa, o que deveria ser uma compra centralizada transformou-se numa colcha de retalhos de decisões, com lotes sendo adjudicados em momentos distintos ao longo de quase um ano e meio. Do ponto de vista econômico, o mercado de móveis e brinquedos é sensível à variação de preço de matérias-primas como plástico e madeira. Preços registrados em fevereiro de 2024 já estavam potencialmente defasados em maio de 2025, criando incentivo para que os fornecedores originais desistissem dos contratos — o que, como se verá, efetivamente ocorreu.
O caso do Lote 13: uma cadeia de fracassos
O Item 13 da licitação, o Conjunto Coletivo Infantil CJC-01, composto por uma mesa e quatro cadeiras para crianças, tornou-se o exemplo mais documentado de como a escolha pelo menor preço sem avaliação adequada da solidez do fornecedor pode sair muito mais caro para o contribuinte.
Andressa Panini: o preço impossível
Na sessão de lances de 5 de dezembro de 2023, a empresa Andressa Panini Albissu (CNPJ 10.794.168/0001-70) venceu o Lote 13 com o valor unitário de R $ 458,72, totalizando um contrato de R $ 1.000.009,60 para o fornecimento de 2.180 conjuntos. Era o menor valor entre todos os concorrentes.
A empresa assinou a ARP n.º 04/2024 em 26 de fevereiro de 2024. O Contrato SEDUC n.º 16/2024 foi celebrado na sequência. Mas, sete meses após a assinatura da ata, em 20 de setembro de 2024, os registros da sessão mostram o seguinte evento: "Rescisão unilateral do CONTRATO SEDUC n.º 16/2024 referente à aquisição de 546 unidades de Conjunto Coletivo Infantil." A empresa não conseguiu sustentar o fornecimento pelo preço que prometera
O efeito em cascata
Com a rescisão, a SEDUC-PI precisou descer na lista de classificados para encontrar um substituto. A segunda colocada, Solução Indústria e Comércio de Móveis Ltda (CNPJ 25.109.467/0001-03), foi chamada, mas também desistiu. Em 25 de setembro de 2024, o registro mostra: "Desistência solicitada pela empresa."
A próxima da fila foi a Flexibase Ind e Com de Móveis Importação e Exportação (CNPJ 04.869.711/0001-58). Em 11 de fevereiro de 2025, ela foi declarada vencedora e adjudicada com o valor de R $ 1.018.866,60. Mas a Flexibase também não formalizou o contrato.
A solução final veio apenas na ARP n.º 05/2025, assinada em maio de 2025: a Móveis JB Indústria e Comércio Ltda (CNPJ 02.464.845/0001-63) aceitou fornecer os conjuntos por R $ 631,65 a unidade, totalizando R $ 1.376.997,00 — para o mesmo lote que a SEDUC-PI esperava pagar R $ 1.000.009,60.
A "ata mineira": uma licitação de Minas Gerais no processo do Piauí
Entre os documentos que compõem o processo administrativo do Pregão 10/2023 há uma peça incomum: a Ata de Registro de Preços n.º 006/2023, assinada em 26 de maio de 2023 pela Associação dos Municípios da Bacia do Médio São Francisco (AMMESF), entidade com sede em Pirapora, Minas Gerais.
A AMMESF realizou o Pregão Eletrônico n.º 005/2023-SRP em 24 de abril de 2023, mais de seis meses antes do Pregão 10/2023 da SEDUC-PI. O objeto daquele certame mineiro eram "Parquinhos Infantis para Praças, incluindo toda a instalação e montagem", para atender aos municípios associados à entidade. A empresa vencedora foi a Autoloc Comércio de Veículos e Locações Ltda (CNPJ 09.454.908/0001-40), com sede em Fortaleza, Ceará, representada pelo sócio administrador Álvaro Sanguesa Weyne. O valor total da ata supera R $ 146 milhões.
A SEDUC-PI aparece nesse contexto como Órgão Não Participante, o chamado "caroneiro", amparando-se na Cláusula Décima da ARP da AMMESF, que permite que qualquer órgão da administração pública utilize os preços registrados, desde que consulte o gerenciador e a empresa detentora da ata. Mas o fato de a cláusula permitir não significa que sua utilização seja automaticamente vantajosa ou regular.
O relatório do órgão de controle aponta três problemas específicos. O primeiro é o paralelismo de compras: o Pregão 10/2023 incluía os Lotes 23 e 24 para aquisição de Playground Infantil Modular com Telhado, exatamente o tipo de objeto da ata mineira. Se a SEDUC já estava fazendo sua própria licitação para esse produto, por que manter no processo uma ata de Minas Gerais para o mesmo fim? A resposta pode ser planejamento falho ou pode ser a busca de uma via rápida para favorecer fornecedor específico já registrado noutro estado.
O segundo problema é a inflação de referência: uma ata com valores que ultrapassam R $ 146 milhões, inserida num processo piauiense, pode ser utilizada como parâmetro de preço para justificar que os valores cobrados pelas vencedoras do Pregão 10/2023 estão "dentro da média", ainda que a realidade de mercado do Piauí seja completamente distinta de Minas Gerais, inclusive em termos de logística e frete.
O terceiro é o mais grave do ponto de vista da competitividade: quando o Estado adere a uma ata de outro ente, ele impede que empresas piauienses disputem aquela fatia do orçamento. O dinheiro do contribuinte piauiense vai parar em Fortaleza, no caixa de uma empresa que venceu uma licitação realizada em Minas Gerais para municípios mineiros.
A cláusula da hipocrisia administrativa
Todas as Atas de Registro de Preços do Pregão 10/2023 — as de numeração 04/2024, 02/2025 e 05/2025 — contêm na Cláusula Sexta a seguinte disposição: "Não será admitida a adesão à ata de registro de preços decorrente desta licitação, exceto nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí (SEADPREV/PI)."
O relatório chama essa cláusula de "hipocrisia administrativa". A razão: enquanto a SEDUC-PI inclui em seus autos uma ata de licitação realizada por uma associação de municípios de Minas Gerais para eventualmente "pegar carona", ela cria uma barreira burocrática que impede que os próprios municípios piauienses adiram livremente à sua própria ata, aquela elaborada especificamente para atendê-los. A economia de escala e o benefício da compra centralizada ficam travados numa burocracia extra que exige autorização da SEADPREV, enquanto a SEDUC pretendeu usar livremente uma ata de outro estado.
A ausência de reserva: um risco operacional para o Pacto
Uma das exigências básicas da boa prática em registros de preços é a formação de um "cadastro de reserva", uma lista de fornecedores classificados que possam ser acionados caso o vencedor não cumpra suas obrigações. O Pregão 10/2023 deixou lacunas críticas nesse aspecto.
Para os Itens 22 (Mesa Acessível) e 39 (Mesa Didática Infantil), ambos vencidos pela Novo Horizonte, as Atas de Registro de Preços registram expressamente: "NÃO TEM CLASSIFICADO" no campo de cadastro de reserva. Ou seja, se a Novo Horizonte não entregar esses produtos, o Estado não tem para quem ligar. Não há segundo colocado. Não há alternativa.
A ausência de reserva nesses lotes é consequência direta do padrão de desclassificações em massa que ocorreu na sessão pública: empresas eliminadas por prazos exíguos e critérios subjetivos de inexequibilidade, sem que nenhuma delas pudesse ser aproveitada como reserva técnica.
Os números finais e o que eles revelam
Somadas as quatro Atas de Registro de Preços, o valor total dos contratos formalizados é de aproximadamente R $ 29,1 milhões, sobre um teto de R $ 40,9 milhões previsto no Termo de Referência. A diferença entre esses dois números não significa economia: significa lotes que não foram adjudicados, itens que ficaram sem fornecedor registrado e outros que serão licitados separadamente.
Os documentos obtidos pelo Portal AZ revelam que, ao longo de 18 meses, o processo do Pregão 10/2023 acumulou contradições jurídicas não resolvidas, eliminações questionáveis de concorrentes, intervenções irregulares da autoridade competente, especificações técnicas que restringiram artificialmente a competição e uma cadeia de fracassos contratuais no lote mais sensível.
O programa que deveria ser a vitrine da gestão da primeira infância no Piauí tem, na sua retaguarda administrativa, um processo licitatório que ainda aguarda resposta dos órgãos de controle do Estado: do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), do Ministério Público do Estado (MPPI) e da Controladoria-Geral do Estado (CGE-PI).
As fotos das crianças nas creches continuam. Os comunicados institucionais da primeira-dama Isabel Fonteles continuam. E o Pregão 10/2023, com suas quatro atas, suas três rescisões e seus 18 meses de execução, continua sendo o fundamento financeiro do Pacto pelas Crianças do Piauí.
O espaço segue aberto para os citados nessa máteria se manifestarem sobre suas versões dos fatos.
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Fonte: Portal AZ