Justiça Itinerante divulga calendário de atendimentos
Os atendimentos são para 1º semestre de 2024
Levando serviços gratuitos à população piauiense, a Justiça Itinerante divulgou o calendário de atendimentos para o primeiro semestre de 2024, com atuação na capital e em municípios do interior do Estado.
“A Justiça Itinerante é uma ferramenta do Judiciário que leva, através de jornadas de atendimentos em todo o Piauí, serviços que visam a garantia do direito à cidadania para a população, como emissão de documentos, casamentos comunitários, testes de paternidade, dentre outros. Para 2024, a meta é mantermos o nosso atendimento humano, orientador e simplificado, para que mais pessoas possam conhecer este dispositivo que tanto beneficia a população piauiense”, afirma a superintendente da Justiça Itinerante, Vanessa Brandão.
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A primeira jornada de atendimentos de 2024 ocorre em Teresina, de 22 a 26 de janeiro, no Auditório Desembargador Brandão de Carvalho, localizado no prédio histórico do Tribunal de Justiça do Piauí (bairro Cabral), das 8h às 14h.
Confira o calendário (de janeiro a junho) de 2024:
Janeiro:
22 a 26 – Teresina (Cabral)
Fevereiro:
05 a 09 – Teresina
19 a 23 – Várzea Grande
Março:
04 a 08 – Teresina
18 a 22 – Santa Rosa
Abril:
08 a 12 – Teresina
22 a 26 – Tanque do Piauí
Maio:
06 a 10 – Cajueiro da Praia
20 a 24 – Defensoria Pública
Junho:
03 a 07 – Teresina
17 a 21 – Novo Santo Antonio
União consegue confirmação de aposentadoria de militar aos 45 anos
Por entender que não há no caso elementos que evidenciem a existência de direito à prorrogação do tempo de serviço, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que determinou que ela se abstivesse de impedir a prorrogação do tempo de serviço de um militar que atingiu o limite de 45 anos.
Autoridade militar não poderia prorrogar o tempo de serviço para além do limite previsto, disse relator
O relator da matéria, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que, embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da administração militar, o caso em análise trata de um ato vinculado, por expressa disposição de lei, de modo que a autoridade militar não poderia prorrogar o tempo de serviço para além do limite de idade previsto nas regras de regência a que se vincula.
O magistrado sustentou que “é desinfluente o fato de ter o autor ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei 3.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente”.
Diante da previsão legal de critério etário para permanência no serviço militar ativo, na hipótese não se vislumbram “elementos que evidenciem a existência de direito subjetivo da parte autora à prorrogação do seu tempo de serviço”, conforme concluiu o desembargador. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Fonte: TJ-PI / Conjur.