O que as empresas devem fazer com seus funcionários durante a pandemia da covid-19?

O Governo Federal autorizou medidas que podem ser tomadas pelo empregador

Com a pandemia do Coronavírus, o Governo Federal autorizou medidas que podem ser tomadas pelo empregador para amenizar esse momento de crise. O empregador poderá optar por um dos procedimentos abaixo caso resolva fechar ou adotar medidas de prevenção. 

O que as empresas devem fazer com seus funcionários durante pandemia da covid-19? (Foto: reprodução internet)

1. TELETRABALHO - O empregador, comunicando o empregado, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho. Assim, auxiliará no isolamento social previsto na Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

2. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS - Outra alternativa dada ao empregador é a antecipação das férias individuais de seus funcionários, comunicando-os com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico.   

3. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVAS - O empregador também poderá conceder férias coletivas, nesse caso as regras de concessão de férias coletivas guardam relação com os critérios adotados nas férias individuais. Assim, não há necessidade da comunicação prévia do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

4. APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS - O empregador poderá determinar "folga" dos empregados, antecipando os feriados nacionais, estaduais e locais desde que não sejam religiosos. Os religiosos exigem o acordo com o empregado.

5. BANCO DE HORAS – Outra alternativa é o banco de horas negativo. A MP possibilitou a criação de banco de horas inverso, ocasião em que o empregado passará a dever horas ao empregador, devendo ser feito o abatimento caso o empregado tenha crédito no banco de horas. O “pagamento” das horas em que ficou “parado” deverá ser feito pelo empregado em até 18 meses do término do estado de calamidade publica. Para tanto, este “pagamento” não poderá exceder a 02 horas por dia.

6. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS - A MP 936 trouxe a possibilidade do empregador adotar a redução proporcional da jornada e do salário por um prazo de no máximo 90 dias.

7. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO - Outra alternativa trazida pela MP 936 é a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias cada.

Consciente dessas possibilidades, cabe a você empresário procurar seu advogado, contador ou administrados para verificar qual medida é mais adequada a sua empresa, levando em consideração a sua atividade e seu capital.

Nas próximas publicações, falaremos das vantagens e desvantagens de cada um deles. Até lá!

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